Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013778-92.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMERCIAL GRANDE UDI LTDA
ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196)
EXECUTADO: ANTONIO EUSTAQUIO AZEVEDO DIAS
ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196)
EXECUTADO: ALEXANDRE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196)
INTERESSADO: LUCIA AZEVEDO DIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO
DESPACHO/DECISÃO
Trato de pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas de titularidade do executado Alexandre Azevedo.
No evento 237, decisão que determinou que o exequente apresentasse extrato da conta bloqueada no mês em que foi efetivada a constrição, bem como outros documentos que entendesse necessários para a comprovação da impenhorabilidade alegada.
No evento 245, petição e documentos apresentados pelo devedor.
É o relatório. Decido.
A parte devedora alega que a penhora, realizada via Sisbajud, incidiu sobre verba de caráter alimentar, por se tratar de pequeno valor destinado à subsistência Alega, ainda, que que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Do extrato do Sisbajud (evento 228), depreende-se que foram bloqueados valores em contas do executado que somam R$ 1.289,19, sendo que, deste total, R$ 1.000,12 estão constritos em conta do Banco do Brasil e R$ 289,07, no Nu Pagamentos.
De fato, o devedor comprovou não haver movimentações financeiras de valores elevados na conta bloqueada no Banco do Brasil (OUT2), demonstrando a utilização, essencialmente, para pagamento de despesas do dia a dia, como compras em supermercado e farmácias, por exemplo.
Além disso, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil - até 40 salários mínimos - em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso comprovado de má-fé ou fraude, o que não vislumbro na presente hipótese.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido.1
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido.2
Sendo assim, determino o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas do executado Alexandre Azevedo.
Providencie a Secretaria, com urgência.
Por último, indefiro, ao menos por ora, o requerido no evento 246 - penhora dos veículos localizados no Renajud - uma vez ainda existir pendência para a regularização do polo passivo, ante o óbito do executado Jader Dias Pereira, conforme informando no evento 183.
Portanto, providencie a Secretaria o cadastramento da terceira interessada, conforme já determinado na decisão do evento 227, item 5, providenciando sua intimação.
Oportunamente apreciarei os demais requerimentos do evento 225 e o pedido de penhora do evento 246.
1. STJ, AgInt no REsp Nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020.
2. STJ, AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.