Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002671-48.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: VITORIA GOMES BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JURACY JULIA SOARES FONTINELE (OAB RJ238838)
EMENTA
1PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CPC. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS REFERENTES A AUXÍLIO-RECLUSÃO CONCEDIDO. DECLARADO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OBJETIVAMENTE A SENTENÇA, APRESENTANDO RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO, ASSIM COMO DO PRÓPRIO OBJETO DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA COMO FEITA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. O caso em exame é atinente a recurso contra sentença em ação monitória em que há cobrança de valores não pagos referentes a auxílio-reclusão concedido, na qual foi declarado constituído o título executivo judicial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se subsiste o recurso que não ataca objetivamente a sentença, apresentando razões dissociadas do que foi decidido, assim como do próprio objeto da ação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença concessiva proferida contra a autarquia, e não se pronunciou o Juiz sobre o reexame necessário, considera-se como feita a remessa oficial. Todavia, como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não se conhece da remessa, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. É caso, pois, de não conhecimento da remessa tida como feita.
4. Verifica-se que o recurso interposto pelo INSS não ataca as razões de decidir postas na sentença, nem está sintonizado com o objeto desta ação monitória, em que se busca a cobrança de valores atrasados não pagos e constituídos em título executivo no valor de R$ 45.777,52 (evento 1, OUT13), referentes ao auxílio-reclusão concedido em 2022, não se tratando de pedido de concessão de auxílio-reclusão e análise de seus requisitos, com abordagem, aliás, genérica no apelo, mas de parcelas não pagas que constituem atrasados devidos desde quando foi requerido o auxílio, em 2015, até 21/12/2016, segundo planilha que gerou o título executivo.
5. As alegações do recorrente, como não atacam os fundamentos do que foi decidido na sentença, violam o Princípio da Dialeticidade Recursal dos artigos 1.010, III, c/c o 932, III, do CPC e resultam na inadmissibilidade do recurso, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula e 284 do STF e 182 do STJ.
6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, mesmo antes do CPC/2015, já apontava a inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido ( AgRg no MS 12060/RJ, DJ de 05.02.2007 p. 198; AgRg no Ag 636181/SP, DJ de 17/10/2005 p. 255; REsp 221975/RS, DJ de 24/04/2000 p. 68).
7. O caso em tela, portanto, é de não-conhecimento da remessa tida como feita, bem como da apelação do INSS.
IV – DISPOSITIVO
8. Remessa tida como feita e recurso do INSS não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nem da remessa tida como feita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.