Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046348-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: EDESE SIMOES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
ADVOGADO(A): GISELA VELLOSO CAFE (OAB RJ061268)
INTERESSADO: GIOVANI JORGE SIMOES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO PECANHA MOLL
INTERESSADO: FARG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GISELA VELLOSO CAFE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel pertencente ao executado, por tratar-se de bem de família.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios diante da demonstração ulterior da condição de bem de família do imóvel, ou seja, somente após a penhora em sede de embargos à execução.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Infere-se dos autos da execução fiscal relacionada que quando do cumprimento do mandado de penhora, o oficial de justiça certificou que o executado informou ser idoso e residir no imóvel diligenciado com sua família (filha e esposa), tendo franqueado a entrada na moradia e permitido serem tiradas as fotos anexadas, as quais demonstram tratar-se de residência familiar.
4. Ademais, quando da oposição dos embargos à execução, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi apresentada e reforçada pelo executado, tendo a ora apelante se manifestado pela sua improcedência total, inclusive questionando a diversidade de endereços do embargante em sua declaração de rendimentos em relação ao imóvel penhorado, tese essa que foi afastada pela sentença.
5. Assim, considerando a manifestação contrária da União a respeito da tese de impenhorabilidade alegada pela apelada em seus embargos à execução, tem-se presente a causalidade necessária à sua condenação em honorários advocatícios, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
IV- DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.