Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055795-57.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PLASTEC DE FRIBURGO IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383)
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASTEC DE FRIBURGO IND E COM DE PLASTICOS LTDA em face da decisão (evento 49, DESPADEC1) que encerrou a fase de instrução processual, afastando a produção de outras provas, como a pericial, e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença.
A embargante sustenta (evento 56, EMBDECL1), em síntese, que houve omissão e contradição no julgado, uma vez que o juízo não teria enfrentado de forma específica o pedido subsidiário formulado anteriormente, no qual se pretendia a realização de prova pericial e testemunhal caso os documentos anexados não fossem considerados suficientes para demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A parte embargante argumenta que o encerramento prematuro da instrução impede a comprovação da essencialidade do numerário para a manutenção de suas atividades e para o pagamento de salários, o que configuraria prejuízo à sua defesa.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) reiterou que a prova nos embargos à execução é eminentemente documental e que o processo já reúne condições para julgamento (evento 46).
Examinado, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
No caso concreto, em que pese a irresignação da Embargante, a r. decisão não padece do(s) vício(s) apontado(s). Senão vejamos.
A controvérsia neste momento reside em verificar se a decisão que encerrou a instrução padece de vício de omissão ou contradição ao dispensar a produção de novas provas.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 371, o juiz é o destinatário real da prova. Isso significa que cabe ao magistrado avaliar se os elementos já apresentados pelas partes são suficientes para formar o seu convencimento sobre os fatos narrados. Se o juiz entende que os documentos, extratos bancários e processos administrativos já constantes no processo permitem uma análise segura do direito alegado, ele tem o dever de indeferir diligências que considere inúteis ou desnecessárias, em respeito ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal.
No caso em análise, a decisão embargada foi clara ao pontuar que a questão da impenhorabilidade de ativos financeiros e a análise da situação econômica de uma empresa de pequeno porte podem ser resolvidas por meio da prova documental já produzida. Quando o juízo afirma que "os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção", ele está, logicamente, rejeitando a necessidade de perícia contábil ou audiência. Não há omissão quando o magistrado adota fundamentação que exclui, por lógica, a tese ou o pedido da parte.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, que ocorre entre os parágrafos da própria decisão, e não entre a decisão e a expectativa da parte ou entre a decisão e provas específicas. O fato de a embargante discordar da conclusão do juízo de que o processo está pronto para sentença não caracteriza vício processual, mas sim inconformismo com o conteúdo do ato judicial. O pedido subsidiário de prova pericial, mencionado na petição de manifestação de provas, foi devidamente superado pela convicção expressa de que a prova documental já é bastante para o desfecho da lide.
Além disso, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é uma imposição legal quando a instrução documental se mostra completa. A realização de uma perícia contábil apenas para confirmar o que extratos e folhas de pagamento já indicam feriria os princípios da economia processual e da eficiência. Portanto, a decisão que encerrou a instrução não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tendo cumprido o papel de organizar o processo para o julgamento final.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão que encerrou a instrução e determinou a conclusão para sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nada mais requerido, venham os autos conclusos para a prolação de sentença nos Embargos à Execução.