Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085675-31.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CS VET 2023 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: CARLA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: ANTONIO CELSO CAPIBERIBE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50.2: Trata-se de pedido de desboqueio de valores constritos pelo sistema Sisbajud formulados pelos réus Antonio Celso Capiberibe de Souza e Carla Martins de Souza, aos argumentos de que o montante referente à ré Carla encontra-se depositado em conta do tipo poupança, bem como que o réu Antonio não foi citado nem existe decisão nos autos determinando bloqueio ou arresto de valores em suas contas bancárias, evidenciando que "o bloqueio foi realizado indevidamente, por erro material do cartório, configurando-se medida excessiva e em desacordo com o devido processo legal".
A C. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança".
No caso em análise, o valor constrito de R$ 5.911,46 (cinco mil novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos) foi bloqueado em conta do tipo poupança titularizada pela executada Carla Martins de Souza (evento, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Entretanto, não é possível aferir, pelo extrato adunado no evento 50.1, em qual banco se deu o bloqueio mencionado.
Quanto ao executado Antonio Celso Capiberibe de Souza, apesar de suas alegações, entendo que não lhe assista razão. Isto porque nos eventos 22.1, 23.1 e 24.1 foram certificadas as citações pessoais de todos os réus, que motivou a decisão do evento 33.1, que determinou a penhora eletrônica de valores existentes em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud.
Assim sendo, não há ausência de citação do réu Antonio ou erro material da serventia, encontra -se a tramitação processual de acordo com o devido processo legal.
Ante o exposto:
1 - Intime-se a ré Carla Martins de Souza para que, no prazo de cinco dias, colacione aos autos novo extrato alusivo ao bloqueio do montante de R$ 5.911,46, onde seja possível verificar o banco ao qual pertence a conta poupança nº 33872-0.
2 - Cumprido, determino à Secretaria deste Juízo o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor acima descrito.
3 - Deverá, ainda, ser efetivado o desbloqueio do valor de R$ 594,60, titularizado pela mesma ré, conforme decisão proferida no evento 45.1.
4 - Sem prejuízo, assino à CEF o prazo de quinze dias para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
5 - Após, tornem os autos conclusos.