Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001088-47.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
DESPACHO/DECISÃO
CONCLUSÃO
Autos conclusos em 16 de dezembro de 2025.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, ajuizada por ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da UNIÃO, tendo por objeto débitos referentes a Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSLL) (Evento 1 – INIC1), acrescidos das respectivas incidências acessórias.
A autora ofereceu, em sede de tutela antecipada, apólice de seguro garantia para obtenção de certidões de regularidade fiscal e evitar a inscrição de seu nome em cadastro de devedores, e, posteriormente à estabilização da tutela antecipada de urgência, o deferimento do pedido final a ser apresentado mediante aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil (Evento 1, INIC1).
Autos livremente distribuídos ao juízo da 22ª Vara Federal Cível da sede desta Seção Judiciária, que ofereceu declínio de competência em favor das varas federais de execução fiscal da sede desta Seção Judiciária, ao entendimento de que se trataria de ação antecipatória de garantia oferecida a futura execução fiscal. Acrescentou que a alegação autoral de que o pedido não se limitaria à tutela antecipada não afastaria, per si, a competência do juízo fiscal (Evento 3, DESPADEC1).
Autos distribuído a este juízo.
Aditamento à petição inicial em que a autora bateu-se pela improcedência dos créditos tributários, porque incidentes sobre montante referente à amortização de ágio gerado em leilão de privatização do setor elétrico, passível de dedução da base de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Evento 56, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pedindo vênia para refutar o entendimento do juízo prolator da decisão declinatória, não se justificava, no caso em pauta, o declínio de competência em favor das varas especializadas em execução fiscal.
É certo, como afirma o juízo declinante, que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o manejo de medidas cautelares, pelo próprio contribuinte, em face de execuções fiscais ainda pendentes de ajuizamento, como forma de possibilitar a garantia de débitos ainda não submetidos a cobrança judicial. Nessas hipóteses, a corte nacional aplica uma leitura analógica da relação acessória existente entre pedidos cautelares e principais (em regra, ajuizados pela mesma parte) para caracterizar o pedido de garantia antecipada como pedido cautelar da futura execução fiscal, a despeito de se tratar, na hipótese, de pleitos apresentados por partes distintas.
No caso em pauta, entretanto, a despeito de a autora, em sua petição inicial, ter oferecido garantia e requerido medida antecipatória, a parte qualificou expressamente sua ação como “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE” (Evento 1, INIC1, fls. 1) e mencionou, também de forma expressa, “que a presente ação não se limita ao pedido de tutela antecipada, de modo que expressamente informa que pretende valer-se do benefício processual previsto pelo §1º, inciso I, do art. 303 do CPC” (Evento 1, INIC1, fls. 6, grifos no original), intenção ratificada na enumeração final de seus pedidos, cujo item “(v)” pleiteia que “após a concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 303 do CPC, seja confirmado o deferimento do pedido de tutela final que será formulado pela Autora nos termos do inciso I, do art. 303 do Código CPC.” (Evento 1, INIC1, fls. 22).
Ou seja, o que se tem aqui é uma efetiva ação anulatória tributária com pedido de antecipação de tutela e não apenas a antecipação de garantia em face de futura execução fiscal, como pareceu entender o juízo declinante. Pois aqui a antecipação de garantia não constituiu uma medida limitada a si própria, mas sim, etapa antecedente da ação anulatória cujo pedido principal seria posteriormente aditado pela autora, conforme autorizado pelo art. 303 do CPC, o que efetivamente ocorreu, nos termos da petição de Evento 56, PET1.
Por tudo isso, sem embargo do respeito que merece o juízo declinante, não prevalece o seu entendimento de que a “alegação autoral no sentido de que "a petição inicial da presente ação não se limita ao pedido de tutela antecipada, de modo que expressamente informa que pretende valer-se do benefício processual previsto pelo §1º, inciso I, do art. 303 do Código de Processo Civil, nos termos previstos pelo § 5º mesmo artigo", não afasta, per si, a competência do juízo da futura execução fiscal.” (Evento 3, DESPADEC1). Isto porque o caráter mais amplo da inicial, para além do mero oferecimento de garantia, e já antecipando o futuro aditamento para apresentação de razões de mérito para anulação dos créditos tributários, é suficiente para caracterizar o caráter de ação anulatória e fixar a competência do juízo federal cível, caso se trate de ação antecedente ao ajuizamento da execução fiscal.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao delimitar a competência destas varas especializadas ao julgamento “das execuções fiscais e ações correlatas” (art. 8º, II, a), embora tenha incluído as “medidas de antecipação de garantia” na competência das varas fiscais, tal inclusão diz respeito às hipóteses em que tal medida restringe-se à garantia antecipada enquanto pendente a execução fiscal, e não à garantia oferecida como fundamento de antecipação de tutela em ação anulatória (caso destes autos), pois, nesta hipótese, a ação anulatória enquadra-se na expressa regra de exceção posta pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo 8º da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 (com grifos deste juízo):
“§1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.”
Ao adotar tal diretriz, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 apenas sedimentou o que já era entendimento pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme os acórdãos abaixo, respectivamente:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR A EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM, NÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Tratando-se de Ação Cautelar para garantia de crédito tributário, preparatória para Ação Anulatória, ajuizada antes da execução fiscal, a competência é da Vara Federal Cível comum, não especializada em execução fiscal. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005268-88.2019.4.02.0000, Rel. FERREIRA NEVES, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 02/02/2022, DJe 21/03/2022 16:50:13)
“Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo débito, impondo-se a reunião das ações. Esse entendimento não se aplica, contudo, na hipótese em que a ação anulatória de débito é ajuizada antes da execução fiscal, quando o juízo em que tramita a ação anulatória não é vara especializada em execução fiscal. Isto porque não teria o magistrado, em razão da matéria, competência para processar a execução fiscal.
2. Apenas são da competência das varas de execução fiscal as ações de impugnação decorrentes de execuções fiscais já ajuizadas.
3. No presente caso, a ação que tem por objeto a impugnação de débito fiscal, acompanhada da respectiva garantia antecipada mediante o oferecimento da apólice de seguro garantia, foi proposta em momento anterior ao ajuizamento da correspondente execução fiscal, devendo-se aplicar o art. 51, parágrafo único, do CPC.
4. O pedido de recebimento da apólice de seguro garantia não foi objeto de apreciação pela decisão agravada, não podendo ser analisado em sede de agravo de instrumento, ainda que em caráter de tutela provisória de urgência, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Agravo de Instrumento nº 5003973-11.2022.4.02.0000 -3ª Turma Especializada – Relatora: Desembargadora Federal Cláudia Neiva – Data do Julgamento: 21 de junho de 2022, Publicação: DJe de 04 de julho de 2022”
No caso em apreço, a petição inicial que já antecipava o caráter anulatório da ação foi protocolada em 11 de janeiro de 2022 (Evento 1) enquanto a execução fiscal conexa, em 14 de fevereiro de 2022 (Evento 1 do Processo nº 5009428-77.2022.4.02.5101), ou seja, a ação anulatória é anterior à execução fiscal.
Assim, por se tratar de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela amparado em oferecimento de seguro garantia, e não em oferecimento avulso de garantia em favor de futura execução, remanesce a prevenção e a competência do juízo cível para apreciação da presente ação de conhecimento, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 8º, II, § 1ª e dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Mais um precedente: "Deste modo, em se tratando de tutela de urgência cautelar antecedente à Ação Anulatória, não havendo Execução Fiscal, não há que se falar em competência da Vara de Execução Fiscal, devendo ser reconhecida a competência da Vara Federal Comum" (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5006419-79.2025.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 11/06/2025, DJe 16/06/2025 13:40:14)
Anoto, finalmente, que a prática de vários atos processuais, inclusive decisórios, neste juízo, não modifica a incompetência absoluta, que é incontornável, sua proclamação não está sujeita à preclusão e é de caráter oficioso pelo juízo.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, suscito, com amparo nos artigos 951 e 953 do Código de Processo Civil, o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 22ª Vara Federal Cível da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para apreciar o presente feito, por se tratar de ação anulatória antecedente à execução fiscal conexa.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suscitando o conflito negativo de competência e encaminhando cópias da presente decisão, da decisão declinatória do juízo suscitado (Evento 3, DESPADEC1) e das petições iniciais desta ação (Evento 1, INIC1) e da Execução Fiscal Processo nº 5009428-77.2022.4.02.5101 (Evento 1, INIC1 daqueles autos).
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – onde tramita a Execução Fiscal nº 5009428-77.2022.4.02.5101 – encaminhando cópia da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, suspenda-se o trâmite da presente ação até o desate do conflito de competência.