Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 0000550-41.1991.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDES ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)
ADVOGADO(A): LAURA DE PAULA SILVA (OAB SP392585)
EXEQUENTE: LIDIA FERNANDES ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)
ADVOGADO(A): LAURA DE PAULA SILVA (OAB SP392585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação (Evento 166.1) formulado por LIDIA FERNANDES ALVES e CLAUDIO FERNANDES ALVES (filhos).
Certidões de óbito acostadas nos Eventos 166.9 e 182.2.
O INSS manifestou-se discordando do requerimento (Evento 187.1), alegando a necessária observância do art. 112 da Lei 8.213/1991.
É o relatório. Decido.
Verifica-se na certidão de óbito da autora originária (Evento 166.9), Sra. Zuleika Fernandes Alves, que deixou 3 (três) filhos e que era viúva.
No Evento 182.2, consta certidão de óbito de um dos filhos da autora originária, o Sr. Henrique Fernandes Alves, casado e com 2 (dois) filhos.
Os sucessores do de cujus não se habilitaram no feito, assim, foi requerido na decisão de Evento 189.1 que o patrono dos demais habilitandos diligenciasse nesse sentido.
No Evento 197.1, informa o patrono que não obteve êxito na diligência, requerendo seja a cota-parte do Sr. Henrique Fernandes Alves reservada.
Defiro para a reserva da cota-parte do Sr. Henrique Fernandes Alves, equivalente à fração de 1/3 do requisitório a ser reexpedido.
Nos Eventos 166.3 e 166.6, os habilitandos, LIDIA e CLAUDIO, acostaram os documentos necessários para comprovarem a sucessão alegada, ou seja, que são filhos da autora originária
No caso, trata-se dos filhos da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO as habilitações requeridas.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda, bem como para exclusão do antigo patrono que consta como interessado.
No mais, trata-se de pedido de expedição de nova requisição de pagamento em razão do cancelamento e devolução do saldo por ausência de levantamento após o decurso de 2 anos, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.463/2017.
Preclusa a presente, REEXPEÇA-SE o requisitório para pagamento dos sucessores ora habilitados na proporção de 1/3 para cada um, resguardando também 1/3 para os sucessores de HENRIQUE FERNANDES ALVES.
a) Requisitório cancelado: RPV20101000080
b) Valor requisitado - R$ 48.509,37 (valor devolvido pelo banco)
c) Data base - 04/10/2017 (data da devolução)
d) Conta do depósito - 3600127296001
e) Banco depositário - Banco do Brasil
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I.