Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014214-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO)
APELADO: SAKKARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLA DAIANA DA SILVA (OAB SC052111)
APELADO: URCK PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLA DAIANA DA SILVA (OAB SC052111)
EMENTA
administrativo. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LIMITES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.255 exclusivo para a fazenda pública. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ no acórdão. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, por aparente divergência do acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada com o entendimento firmado pelo STJ sobre o Tema 1.076, em razão da decisão proferida pelo Plenário do STF que decidiu, por unanimidade, que o Tema 1.255 se aplica, exclusivamente às ações envolvendo a Fazenda Pública.
2. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença que condenara a FINEP ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.360.701,99), fixando-os por equidade em R$ 30.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em embargos de declaração, o acórdão foi integrado para condenar as partes contrárias ao pagamento de honorários no valor de R$ 15.000,00, também com base no mesmo dispositivo legal.
3. O STF, ao julgar a questão de ordem no RE n.º 1.412.069 (Tema 1.255), esclarece que a controvérsia constitucional sobre a fixação de honorários por equidade limita-se, exclusivamente, às ações em que a Fazenda Pública figura como parte.
4. A presente lide envolve uma empresa pública (embargada/apelante) e duas empresas privadas (embargantes/apeladas).
5. O STJ, no julgamento do Tema 1.076, definiu que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, vedando a utilização da equidade por serem causas de valor elevado, salvo se presente uma das exceções legais.
6. O acórdão recorrido arbitrou os honorários advocatícios com fulcro no art. 85, parágrafos 8º, do CPC, uma vez que: i) os embargos à execução foram extintos, ou seja, não houve condenação das empresas; ii) revelou-se inviável a apuração objetiva e real do proveito econômico, visto que o valor da causa atribuído nos embargos (R$ 13.360.701,99) não corresponde ao alegado proveito econômico, porquanto os imóveis dados em garantia fiduciária da dívida permanecem vinculados à execução da mesma.
7. Por ser inestimável o proveito econômico obtido pelos demandantes, foi aplicada ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, sendo considerada, ainda, a curta duração do processo, que não demandou qualquer complexidade laborativa para os patronos das embargantes/apeladas, visto que a própria exequente reconheceu seu equívoco quanto à inclusão das executadas como fiadoras, e emendou a inicial da execução para restringir a responsabilidade das recorrentes à garantia real prestada, superior ao valor da execução.
8. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do Tema 1.076 do STJ ao reconhecer a natureza inestimável do proveito econômico, além de considerar a curta duração e baixa complexidade do processo, elementos que autorizam a fixação de honorários por equidade nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sendo dispensável o exercício de juízo de retratação neste caso concreto.
9. Juízo de retração não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.