Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036210-19.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)
APELANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)
APELANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)
APELANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta 3ª Turma Especializada (i) extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC; e (ii) julgou prejudicada a apelação.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se a Turma incorreu em contradição e/ou omissão ao reconhecer a existência de coisa julgada em razão de as questões relativas à prescrição direta e à prescrição intercorrente já terem sido decididas na exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir:
3. A Turma foi expressa ao consignar que (i) não se admite a utilização simultânea ou sucessiva dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade para a discussão de uma mesma matéria; (ii) as alegações de prescrição direta e intercorrente já foram examinadas e rejeitadas em exceção de pré-executividade, decisão confirmada em agravo de instrumento; (iii) a coisa julgada formada no incidente impede a rediscussão da mesma matéria em embargos à execução; (iv) não há nenhum “fato novo” quanto ao parcelamento, que já havia sido discutido no incidente, embora não tenha influído na decisão transitada em julgado; (v) a coisa julgada recai também sobre as questões de ordem pública, nos termos dos arts. 502 e 504 do CPC; e (vi) nos termos do art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
4. O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.
5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
6. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV. Dispositivo:
7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.