Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004644-02.2023.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: CLEBER SALES CUNHA
ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644)
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a concordância das partes quanto à RMI apurada pela Contadoria (evento 102), HOMOLOGO os cálculos apresentados.
Intime-se a CEAB-DJ para implantação/readequação do benefício de auxílio acidente em favor do autor de acordo com a RMI apurada pela Contadoria (evento 102), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento, no mesmo prazo.
Cumprido, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, incluindo as diferenças observadas após a implantação do benefício, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia. Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).
Juntada a planilha pela parte, venham os autos conclusos.