Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131412-62.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCOS ANTONIO PERKLES (Sucessão)
ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682)
AUTOR: GEISSE DE OLIVEIRA DA COSTA PERKLES (Sucessor)
ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por GEISSE DE OLIVEIRA DA COSTA PERKLES, pensionista do autor originário, nos termos da petição de Evento 48.1.
No Evento 54.2 - fl. 8, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 11/12/2022, o estado civil casado e a existência de 3 (três) filhos.
O INSS impugnou o requerimento (Evento 58.1), alegando dificuldade em aferir quem eram os herdeiros da falecida autora, protestando pela requisição em nome do espólio e, subsidiariamente, pela exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, na hipótese de comparecimento posterior de outro herdeiro.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido da cônjuge e pensionista (Evento 60.1) da parte autora originária que pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida por GEISSE DE OLIVEIRA DA COSTA PERKLES.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
No mais, verifico que a parte autora manifestou-se (Evento 41.1) acerca do despacho de Evento 31.1, assim, prossiga-se em seus termos finais:
2. Com a juntada de petição e de documentos, intime-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e manifestação.
3. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.