Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051841-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANESSA DUARTE SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA DUARTE SILVA em face da decisão do Evento 4 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória.
A parte embargante alega no Evento 14 que a decisão padece de contradição quanto à necessidade do uso de cronômetro no TAF, como instrumento objetivo de medição do tempo.
Informa que a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar sobre o pedido "para que fossem requisitadas as imagens audiovisuais da execução do TAF".
Relata que houve omissão "quanto aos demais fundamentos expressamente deduzidos na petição inicial, especialmente no tocante à ausência de fiscalização individualizada, convocação por ordem alfabética e negativa de nova tentativa".
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso dos autos, com relação ao uso de cronômetro, houve o enfrentamento da questão, inclusive com a apresentação das cláusulas contidas no edital.
Portanto, a decisão embargada não padece do alegado vício, pois a questão foi apreciada e suficientemente fundamentada com proposições conciliáveis.
O Embargante alega ainda que o Juízo incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o Tema 485, do STF (Evento 14, Pág.8), cuja tese é transcrita abaixo, ipsis litteris:
"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF - RE 632.853).
Destaca que houve omissão "quanto aos demais fundamentos expressamente deduzidos na petição inicial, especialmente no tocante à ausência de fiscalização individualizada, convocação por ordem alfabética e negativa de nova tentativa".
Entretanto, o julgador não está obrigado a refutar expressamente, um a um, todos os argumentos apontados pelas partes na defesa de seus interesses (STJ - EDRHC 87061, Dje 11/09/2018; STJ - AINTARESP 1211219, Dje 04/09/2018).
A decisão embargada consignou, inclusive, que a própria Embargante reconhece que os fatos declarados na inicial não vieram acompanhados das respectivas provas (Evento 4):
"Aliás, a própria Autora declara expressamente na inicial que "encontra-se impossibilitada de comprovar de forma autônoma a correta execução do exercício o que lhe confere o direito de buscar tutela jurisdicional para a preservação de seus direitos" (Evento 1, Doc.1, Pág.15)."
No que tange ao pedido de apresentação das imagens audiovisuais, cabe registrar que, na decisão embargada, o Juízo pronunciou-se apenas em relação ao pedido formulado em sede de tutela provisória, cuja análise é feita em sede de cognição superficial.
Em verdade, não há nos autos sequer evidências de que a banca examinadora dispõe de imagens audiovisuais da execução da prova.
A alegada arbitrariedade cometida pelo Administração Castrense está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Na verdade, os fundamentos apresentados pela Embargante têm por objetivo unicamente demonstrar sua irresignação quanto ao entendimento adotado, que poderá ser manifestada através da via recursal própria.
Ressalte-se que, no caso concreto, a ausência de intimação do Embargado foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, por não ter havido qualquer modificação na decisão embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se a decisão prolatada.
Publique-se. Intimem-se.