Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5075061-64.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: FACIES CLINICA ODONTO-MEDICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB SP408188)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. BENEFÍCIO FISCAL.BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL.REQUISITOS DO ARTIGO 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, E DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.249/95 ATENDIDOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.DESPROVIMENTO.
I- Caso em Exame
1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por FACIES CLÍNICA ODONTO-MÉDICA LTDA objetivando o reconhecimento para que apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma reduzida (8% e 12%, respectivamente), assim como de seu direito à repetição de indébito, em seus serviços tipicamente hospitalares, desde sua constituição empresarial.
II – Questão em Discussão
2. O objeto da presente demanda versa sobre a existência ou não do direito da empresa autora à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL).
III – Razões de Decidir
3. As atividades odontológicas podem demandar rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares.
4. Deste modo, os procedimentos odontológicos que envolvam sutura, implante e cirurgia, como, por exemplo,cirurgias buco-maxilo-faciais, endodontia, inserem-se no conceito de serviços hospitalares.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 217, adotou o critério objetivo, ou seja, não importa o lugar onde é exercida a atividade, mas sim, a atividade exercida. Assim, ainda que atividade não seja exercida dentro de um hospital, ela, ainda, será considerada hospitalar, caso satisfaça o critério estabelecido, que é assistência a saúde.
6. A parte autora possui licenciamento sanitário com declaração para procedimento invasivo em policlínica sem internação e clínica e assistência médica sem internação (evento 01, ALVARÁ6), estando autorizada a realizar procedimentos cirúrgicos.
7. Os pedidos subsidiários da Fazenda Nacional, em seu apelo, não merecem prosperar já que o pedido autoral é restrito às suas atividades tipicamente hospitalares e o fato de que o decidido na demanda não restringe a fiscalização do Poder Executivo.
8. Ademais, tais pedidos não foram objeto de sua contestação, estando a Apelante inovando em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
9. Portanto, a sentença não merece reforma, fazendo a autora jus à fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 15 e no artigo 20 da Lei nº 9.249/95, o qual permite o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, ao percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da sua receita bruta auferida mensalmente, pelos serviços hospitalares prestados, especificamente sobre implantodontia, procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos odontológicos realizados em traumatologia bucomaxilofacial, respeitada a prescrição quinquenal.
10. A repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a tal título ocorrerá mediante restituição via precatório ou compensação (esta procedida na via administrativa), com a correção pela taxa SELIC, devendo a parte autora anexar todos os documentos pertinentes no período de cinco anos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.
IV- Dispositivo
11. Remessa necessária não conhecida e apelação da Fazenda Nacional desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e art. 1022, II, do CPC, além do artigo art. 15, § 1º, inc. III, da Lei 9.249/1995 (alteração introduzida pela Lei 11.727/08).
Defende que a Autora, ora recorrida, não atende ao requisito de estar organizada sob a forma de sociedade empresária, eis que é uma sociedade unipessoal, como se observa em seu contrato social.
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige aida que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
No caso, o acórdão concluiu que "A parte autora possui licenciamento sanitário com declaração para procedimento invasivo em policlínica sem internação e clínica e assistência médica sem internação (evento 1, ALVARA6), estando autorizada a realizar procedimentos cirúrgicos."
Nas razões recursais, a Fazenda Nacional defende violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de omissão quanto aos argumentos sobre a descaracterização da sociedade unipessoal como sociedade empresária, bem como quanto ao termo a quo do benefício fiscal, porquanto a sociedade unipessoal foi criada em 14/09/2021 e a obtenção do alvará sanitário – que comprova o atendimento às normas da ANIVISA, requisito também previsto n 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.429/95 – ocorreu apenas em 04/10/2021
No entanto, não foram opostos embargos de declaração visando o pronunciamento da Turma Julgadora sobre tais questões. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a alegação de ofensa aos artigos artigos 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
No mais, para rever as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.
III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."
VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.
VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.