Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5072278-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: ARYSETE PAMPLONA PEREIRA ARRUDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO VGBL. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de acórdão que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria (plano VGBL) da impetrante, por ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988.
II. Questão em discussão
2. Discute-se eventuais vícios no julgado, notadamente o vício de omissão.
III. Razões de decidir
3. Não há vícios no julgado. O voto condutor do acórdão consigna consigna expressamente que que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, fala em "proventos de aposentadoria", não fazendo distinção de espécie, não sendo cabível restringir-se a isenção apenas às aposentadorias oficiais, vez que não pode o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação.
4. Somado a isso, ficou consignado que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção do IR, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL.
5. O Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
6. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
7. Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III; Lei nº 7.713/88, art. 6º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.