Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003255-44.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. vedação legal. inaplicabilidade da decisão proferida em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica distinta. renúncia da impetrante ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990. FALTA DE EXEQUIBILIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. remessa necessária e recurso de apelação da união federal providos. recurso de apelação da executada prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pela Server Company Comércio Internacional S.A e pela União Federal em face da sentença proferida na ação de execução fiscal, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a falta de exequibilidade do título executivo, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00.
2. Na sua apelação, Server Company Comércio Internacional requer que seja dado provimento ao seu recurso para que a sentença seja reformada, em parte, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil.
3. Na sua apelação, a União Federal (Fazenda Nacional) requer que seja dado provimento ao seu recurso para "reformar a r. sentença de 1º grau, a fim de reconhecer a plena exigibilidade dos créditos tributários exequendos, na data do ajuizamento do feito, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal até o seu termo, na forma legal".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se as decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading são aplicáveis à Server Company; ii) verificar a possibilidade de compensação de débitos da Server Company (apelante/executada) com créditos de terceiro (SAB Trading); (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual previsto no art. 85, §3º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remessa necessária deve ser conhecida de ofício. O art. 496 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a execução fiscal for extinta, por razões de mérito, em virtude o acolhimento de exceção de pré-executividade, a sentença sujeita-se à remessa necessária "uma vez que a situação assemelha-se ao julgamento de procedência de Embargos do Devedor". No caso em tela, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a falta de exequibilidade do título executivo cobrado, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, a referida sentença, que contraria os interesses da Fazenda Pública, se assemelha ao julgamento de procedência dos embargos à execução fiscal, razão pela qual dou por interposta a remessa necessária e a conheço de ofício.
6. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da empresa Server Company (executada/apelante), pessoa jurídica distinta e não participante da lide originária.
7. A sentença proferida no referido mandado de segurança não autorizou a compensação de créditos próprios (da referida impetrante - SAB Trading) com débitos de terceiros.
8. No julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000, restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF". Foi devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu".
9. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a empresa SAB Trading (impetrante/cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
10. A compensação com créditos de terceiros era vedada pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000 e posteriormente pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não havia nem previsão legal, tampouco previsão em instrução normativa que possibilitasse a compensação de débitos próprios da executada, cobrados na execução fiscal, com crédito de terceiros. E não é possível a compensação quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios.
11. A remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional devem ser providos, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Logo, resta também desconstituída a condenação em honorários imposta, na r. sentença, à Fazenda Nacional.
12. Com o provimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União Federal, sendo determinada a integral reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal de origem e consequente desconstituição da condenação em honorários imposta à Fazenda Nacional, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela Server Company Comércio Internacional S.A, o qual tinha por finalidade a modificação da sentença no capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária conhecida de ofício e provida. Recurso de apelação interposto pela União Federal provido. Recurso de apelação interposto pela Server Company Comercio Internacional S/A prejudicado.
Teses de julgamento:
1. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da empresa Server Company (executada/apelante), pessoa jurídica distinta e não participante da lide originária.
2. Diante da expressa vedação legal, verifica-se a impossibilidade de compensação dos débitos da executada, Server Company, com créditos de terceiro (Sab Trading)
3. Não é possível a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios.
4. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a SAB Trading renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. A reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com a determinação do retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, afasta também a condenação em honorários contra a Fazenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 170; Lei nº 9.430/1996, Instrução Normativa SRF nº 21/97; art. 74; IN SRF nº 41/2000; Lei 9.430/1996, art. 74. Leis nº 10.037/2002 e nº 11.051 de 29/12/200; CPC, art. 85, §3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1385172 SP 2013/0158233-6, Relator.: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - Segunda TurmA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013; STJ - REsp: 1415603 CE 2013/0364726-0, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 22/05/2014, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2014; TRF2, Apelação Cível Nº 5007542-09.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 10/06/2024; TRF2, apelação nº 2001.02.01.047030-0-RJ, Rel. Desembargador Federal Castro Aguiar, Segunda Turma, data de julgamento: 04/09/2002; TRF2, Ação cautelar nº 2005.02.01.014472-3, Relator Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, julgada em 12/04/2007; TRF2, Ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Lana Regueira, julgamento em 15/09/2011; Tribunal Regional Federal da 2a Região - Terceira Turma Especializada - Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário - Nº CNJ: 0003756-76.2008.4.02.5001 (2008.50.01.003756-7) - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - Data de julgamento 26/11/2019; TRF-3 - ApCiv: 00453320520074036182, Relator.: Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, Data de Julgamento: 08/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/11/2021; CARF 11516002704200465 9303-014.184, Relator.: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Data de Julgamento: 19/07/2023, Data de Publicação: 21/08/2023; STJ, Tema 1.076, REsp 1.822.253/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal e DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.