Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001033-68.2023.4.02.5002/ES
RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL), NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELO BENEFÍCIO. REQUISITO ATENDIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da citação (Evento 72).
O recorrente, em síntese, sustenta que o autor não juntou prova material da atividade rural por tempo mínimo para satisfazer a carência. Destaca que a DII foi fixada, pelo menos, desde janeiro de 2023, e que o contrato de parceria teve firma reconhecida 2 meses antes, em 27/10/2022. Sem outras provas contemporâneas da atividade rural, conclui o INSS que, mesmo sendo admitido o referido contrato de parceria, o autor não comprova exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência mínima para a concessão do benefício. Nessa esteira, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 82).
Decido.
De partida, ao contrário do sustentado em contrarrazões, o INSS, na primeira oportunidade, após a juntada do contrato de parceria (Evento 52.3, fls. 8/9), já havia impugnado a eficácia probatória desse documento, bem como sustentado tese de defesa semelhante à apresentada no recurso ora em apreço (Evento 55).
Além disso, a argumentação recursal não é marcada pelo traço da generalidade e atende ao pressuposto extrínseco da dialeticidade, razão pela qual merece conhecimento.
No mérito, observo, desde logo, que a DII em 01/2023 é fato absolutamente incontroverso nesta fase processual (quesito "i" - Evento 36).
A questão jurídica controversa é saber se, nos 12 meses anteriores à DII (01/2023) — prazo de carência, o autor laborou, pelo menos, por 6 meses como segurado especial (trabalhador rural), para, dessa forma, recuperar as contribuições históricas, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91 (CNIS - Evento 17.2):
Pois bem. Como se sabe, para comprovação do labor campesino como segurado especial, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos a provar. Sobre esse ponto, colhe-se da sentença a seguinte motivação:
"[...] Consta no evento 70, DECL2 autodeclaração de segurado especial, a qual afirmou exercer atividade rurícola, individualmente, na condição de meeiro, nos seguintes períodos:
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam os seguintes:
(i) certidão de casamento, datada de 08/09/1984, na qual consta a profissão de lavrador (evento 1, OUT11);
(ii) Escrituras de doação e de compra e venda referentes ao imóvel denominado "Jaboticabeira" (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13);
(iii) DAF-INCRA, em nome de Nilo Jorge Netto, datado em 30/09/2021, constando uma propriedade rural denominada "Sítio Jaboticabeira" (evento 1, OUT11);
(iv) Contrato de parceria firmado entre o autor e Nilo Jorge Netto, com vigência de 21/09/2022 a 22/09/2023 e informação de contrato verbal no período de 01/01/2021 a 20/09/2022. Reconhecimento de firma em 27/10/2022 (evento 52, OUT3).
Ainda, foram colacionados aos autos gravações de vídeo contendo o depoimento de testemunhas acerca do labor rural do demandante (evento 30).
Assim, a prova documental apresentada, corroborada pela prova audiovisual unilateral, leva a crer que o autor exercia atividade rural como segurado especial, na forma do o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, na DII, assim como havia cumprido a carência exigida".
O Documento do item (i) é muito antigo (1984) e, certamente, não serve como início de prova material contemporânea ao período de carência do benefício ora em apreço (01/2022 a 01/2023).
Os documentos relacionados ao imóvel rural "Jaboticabeira" do suposto parceiro outorgante, Nilo Jorge Netto (itens ii e iii), quando muito, comprovam a atividade rural deste, e não do autor, muito menos como segurado especial.
O contrato de parceria rural (item iv), por sua vez, teve firma reconhecida apenas em 27/10/2022 (Evento 52.3, fl. 9), sendo assim, somente a partir dessa data, é possível atestar o requisito da contemporaneidade. Ademais, esse contrato supostamente teria vigência iniciada em 21/09/2022. Mesmo considerando essa data, e não a data em que a firma do parceiro outorgante foi reconhecida, entre 09/2022 e a DII (01/2023), podem ser contados, no máximo, 5 meses como carência, portanto, abaixo dos 6 meses exigidos pelo Art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula 577/STJ). A esse respeito, o juízo a quo considerou que a prova testemunhal (registros audiovisuais - Evento 61) corroborou o início de prova material, mesmo considerando a eficácia probatória do contrato de parceria rural, a partir da data do reconhecimento de firma:
"Assim, a prova documental apresentada, corroborada pela prova audiovisual unilateral, leva a crer que o autor exercia atividade rural como segurado especial, na forma do o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, na DII, assim como havia cumprido a carência exigida" (trecho da sentença).
Nessa esteira, havendo início de prova material contemporânea ao período de carência (contrato de parceria rural) corroborada por prova testemunhal não impugnada pelo INSS, impõe-se reconhecer que o autor, no período de carência, comprovou exercer atividade rural como segurado especial, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.