Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039788-33.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
AUTOR: CLAUDIA BEATRIZ GADIOLI GREGORIO DA SILVA TELLES
ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
AUTOR: IRANICELY SATHLER SAMPAIO NERES
ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A
ADVOGADO(A): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR (OAB SE005622)
SENTENÇA
Pelo exposto: 3.1) em relação à pretensão deduzida por ANGELA MARIA DA SILVA RAMOS, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC; 3.1.1) pelo princípio da causalidade10, condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais, na proporção que lhe compete (1/3), e de honorários advocatícios às Rés, pro rata, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC; 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por CLAUDIA BEATRIZ GADIOLI GREGORIO DA SILVA TELLESe por IRANICELY SATHLER SAMPAIO NERES e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Diante disso, determino: 3.2.1) a suspensão do ato de cancelamento dos registros dos diplomas das Autoras, pela UNIT, com o consequente restabelecimento da validade dos ditos documentos; 3.2.2) a instauração, pela UNIT, do devido procedimento adminsitrativo, para apurar a regularidade dos diplomas emitidos pela FASE em favor das Autoras, no bojo do qual estas terão a oportunidade de apresentar a documentação necessária para tal, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva; 3.2.3) a fiscalização, pela UNIÃO, dos atos proferidos pela UNIT, nos autos do procedimento administrativo a ser instaurado, além da apresentação dos documentos pertinentes aos atos de credenciamento da FASE e do reconhecimento curso de Pedagogia-Licenciatura, no período frequentado pelas Autoras; 3.3) diante da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do NCPC: 3.3.1) condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais, sendo que a cobrança da parcela devida pelas Autoras (50%) ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, estando a UNIÃO isenta da proporção que lhe compete (25%), conforme o art. 4o, I, da Lei no 9.289/96; 3.3.2) condeno as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor das Rés, pro rata, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC; e 3.3.3) condeno as Rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatócios à parte-Autora, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do NCPC.11 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, por força do art. 496, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.