Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082158-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MERCEARIA SAO SEBASTIAO DE GUARATIBA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
INTERESSADO: MERCEARIA SAO SEBASTIAO DE GUARATIBA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS
INTERESSADO: MERCEARIA SAO SEBASTIAO DE GUARATIBA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS
INTERESSADO: MERCEARIA SAO SEBASTIAO DE GUARATIBA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS
INTERESSADO: MERCEARIA SAO SEBASTIAO DE GUARATIBA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VERBAS OBJETO DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração objetivando sanar omissão quanto à análise da pretensão de ver afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas não apreciadas, diante da alegada ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a ocorrência de vício de omissão no acórdão recorrido e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como o entendimento consolidado do STJ, no REsp 1.733.387/SP, acerca da teoria da asserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.
4. A Embargante, sob a alegação de omissão quanto à análise da pretensão de ver afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas não apreciadas, por ausência de interesse de agir, pretende o acolhimento dos presentes embargos de declaração e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso quanto aos pontos indicados nos aclaratórios, a compatibilidade do fundamento adotado com os arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, do CPC, o art. 5º XXXV, da CF, bem como o entendimento consolidado do STJ acerca da teoria da asserção (REsp 1.733.387/SP).
5. Não há omissão a ser suprida. O acórdão recorrido apreciou todo o tema debatido nos autos. É de se observar que os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
6. Quanto ao prequestionamento, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação /Remessa Necessária nº 0009123-04.2010.4.02.5101, Re. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma Especializada, julgado em 06/06/2023, juntado aos autos em 19/06/2023; TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.