Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010345-59.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IPTU E TCIL. PAGAMENTO INTEGRAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. HONORÁRIOS. DEVIDOS PELA METADE.
I. CASO EM EXAME
1. MUNICÍPIO DE MARICÁ apela da sentença (evento 18) proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. LEOPOLDO MUYLAERT, da 5ª Vara Federal de Niterói-RJ, que julgou extinta a execução fiscal, em virtude do pagamento (art. 924, II e 925 do CPC). Por fim, condenou o Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
2. O município de Maricá ajuizou, em 2021, a presente execução fiscal em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO REDISENCIAL – FAR para a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCIL, no valor de R$ 1.301,20.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: Saber se são devidos honorários quando há extinção da execução fiscal pelo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença extinguiu a execução fiscal pelo pagamento integral do débito noticiado pelo próprio exequente, ora apelante, no evento 13. Na ocasião, o exequente requereu a extinção da execução fiscal, com dispensa do pagamento de honorários, nos termos do art. 26 da LEF.
5. Pelo princípio da dialeticidade, presente no art. 932, III do CPC, o apelante deve apresentar razões que demonstrem a necessidade de reforma da sentença, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
6. No caso, o apelante requer seja mantida a cobrança da TCIL, por preencher os requisitos da divisibilidade e da especificidade, bem como requer seja afastada sua condenação em honorários, quando a sentença julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento integral do débito (IPTU e TCIL). Além disso, se o apelado pagou integralmente o débito, inclusive a TCIL, não há interesse recursal nas razões do exequente na parte em que pretende ver mantida sua cobrança. Apelação parcialmente conhecida.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
8. Na hipótese, no evento 5, o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) interpôs exceção de pré-executividade (evento 5) requerendo a extinção da execução fiscal, pela imunidade tributária dos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (tema 884 STF).
9. Em sua impugnação à exceção (evento 13), o Município de Maricá requereu a extinção da execução fiscal diante do pagamento integral do débito, bem como que não fosse condenada em honorários.
10. Como se vê, o Município de Maricá deve ser condenado ao pagamento de honorários, motivo pelo qual ele deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
11. Contudo, deve ser aplicada, ao caso, a regra do art. 90, § 4º do CPC (“se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”). Isto porque o Município requereu, no evento 13, a extinção da execução fiscal, na forma do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista o pagamento integral da dívida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: São devidos honorários em execução fiscal para cobrança de IPTU e TCIL quando há pagamento integral do débito no curso da execução fiscal, mas deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III do CPC. Art. 90, § 4º do CPC. Art. 85, § 3º, I do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.111.002/SP
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a redução pela metade do valor dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.