Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003513-26.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: EDNA RAMOS DE OLIVEIRA SOARES (Sucessão)
ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)
EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)
EXEQUENTE: VICTOR HUGO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 117, PET1, a parte exequente impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial (evento 107, CALC1).
Alegou que a RMI correta do benefício é de R$ 3.161,76, conforme evento 60 e parecer técnico. Requereu a homologação dos cálculos apresentados no evento 73, CALC2.
Não cabe razão a exequente.
No caso, conforme elucidado pela autarquia previdenciária no evento 93, ANEXO2, verifica-se que o erro da parte exequente nos cálculos apresentados no evento 73 está em fixar como RMI (Renda Mensal Inicial) a MR (Renda Mensal) de 2023 (R$ 3.161,76), quando a RMI correta é de R$ 2.709,48, conforme exame do cálculo da renda constante da Carta de Concessão (evento 107, CCON2).
Os documentos apontado pela exequente no ev. 60 informam o valor da RMI atualizado. Tomá-lo por base para reajustá-lo novamente no cálculo as parcelas devidas seria uma dupla atualização, totalmente descabida.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial, com os quais concordou o INSS no evento 116, PET1, e que se apresentam em consonância com o julgado.
Requisite(m)-se a(s) verba(s) devida(s), em favor do(a/s) exequente(s), e de seu(s) patrono(s), ficando a Secretaria autorizada a realizar o destaque dos honorários contratuais desde que limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados, e de que o contrato de honorários tenha sido anexado ao processo.
Dê-se vista às partes, por cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o exequente informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o(s) valor(es) requisitado(s) tenha(m) ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação ao(s) valor(es) constante(s) no(s) formulário(s), venham conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), e inexistindo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquive-se.