Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032871-86.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032871-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: PEDRO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à revisão do valor do benefício previdenciário, mediante a readequação do salário de benefício da aposentadoria originária aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), reconhece o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto vigente à época de sua concessão aos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, independentemente da data de início do benefício.
3. O entendimento do STF foi reafirmado no RE 1.100.152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), admitindo a aplicação da tese inclusive a benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que tenham sofrido limitação ao teto.
4. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsps nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1140), estabelece que, para fins de readequação, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão (maior e menor valor teto), adotando-se os novos tetos das emendas como referência.
5. No caso concreto, os cálculos da Contadoria Judicial, não infirmados por contraprova idônea, indicam que o benefício originário sofreu limitação ao teto e, portanto, faz jus à revisão postulada.
6. Os cálculos periciais gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
7. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.