Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111486-27.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ELIZABETH DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor da autora, ocorrido em 13/07/2006, na qualidade de filha maior inválida. O apelante sustenta o reconhecimento da decadência e da prescrição. Alega que, após os 21 anos de idade, a parte autora se manteve por anos plenamente capaz, tendo diversos vínculos empregatícios e se aposentado por idade. Ressalta, ainda, não haver nos autos sequer provas de que seja a autora portadora de algum tipo de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se incidem decadência e prescrição no pedido de concessão de pensão por morte; e (ii) verificar se a autora, na condição de filha maior, comprovou a existência de invalidez ou deficiência de longo prazo antes do óbito do segurado instituidor, em 13/07/2006, de modo a assegurar a condição de dependente para fins de concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação que busca concessão inicial de benefício previdenciário não se submete a decadência, conforme Tema 313, do STF e ADI 6096, razão pela qual se afasta a preliminar formulada pelo INSS.
4. A prescrição quinquenal não incide porque a ação foi proposta em 31/10/2023 para discutir benefício requerido em 28/07/2022, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio legal.
5. O benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência do requerente (Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79; Súmula 340/STJ).
6. O filho maior inválido faz jus à pensão se a invalidez ou deficiência for preexistente ao óbito, ainda que posterior à maioridade.
7. O laudo pericial judicial confirmou a existência de incapacidade da parte autora desde o seu nascimento.
8. A autora, nascida em 12/07/1956, já contava com 50 anos de idade na data do falecimento de seu genitor, em 13/07/2006. Diante disso, tendo em vista que o perito confirmou a existência de incapacidade da parte autora desde o seu nascimento, é possível inferir que a requerente já se encontrava inválida no momento do óbito de seu genitor.
9. Comprovada a invalidez anterior ao óbito, a condição de dependência presumida se estabelece, viabilizando a concessão do benefício pleiteado.
10. Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ação que discute ato de indeferimento de benefício previdenciário não se sujeita à decadência.
2. A prescrição quinquenal não alcança parcelas posteriores ao requerimento administrativo quando a ação é ajuizada dentro do período de cinco anos.
3. O filho maior inválido somente tem direito à pensão por morte se a invalidez ou deficiência de longo prazo for preexistente ao óbito do segurado instituidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, I, §4º, 74 a 79, 102, §§ 1º e 2º, 103; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto-lei 20.910/32, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313 (RE 626.489); STF, ADI 6096; TNU, Tema 265; TRF2, AC 5001117-79.2024.4.02.9999; STJ, REsp: 1768631 MG 2018/0241103-1, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.