Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056551-76.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: TIM S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR À AQUISIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. HONORÁRIOS. TEMA 1076 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. UNIÃO FEDERAL interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 423, integralizada pela decisão proferida nos embargos de declaração (evento 444), pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
2. No caso, tendo em vista que a TIM PART firmou acordo de incorporação com a HOLDCO, em 2009, para tratar da aquisição do controle da INTELIG, tendo a interveniência da TIM Brasil Serviços e Participações S/A (controladora da TIM PART), muitos anos antes do deferimento do redirecionamento da execução fiscal em face da TIM PARTICIPAÇÕES S/A, que se deu em 2018, concluo que TIM PARTICIPAÇÕES S/A (sucedida por TIM S/A, ora apelada, em 2020) adotou as cautelas de praxe para esta aquisição e, naquele momento, não havia redirecionamento da execução fiscal em relação a ela. Desta forma, não pode ser surpreendida com a responsabilidade de quitar créditos tributários do devedor originário (Jornal do Brasil).
3. Além disso, impende salientar que a função social da empresa é cumprida quando gera tributos e riquezas (empregos e investimentos), contribuindo para o desenvolvimento cultural, social e econômico da sociedade. O princípio da preservação da empresa visa a proteger o núcleo da atividade econômica, no sentido de manter a fonte produtora, bem como sua função social e para os quais é necessária segurança jurídica.
4. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “...a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços (...) e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.630.702/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrigui, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017. Informativo 598, 29/3/2017). Desta forma, a apelada deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal.
5. A questão dos honorários em causa de elevado valor foi afetada pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao REsp 1.850.512/SP e ao REsp 1.877.883/SP. A controvérsia restou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076/STJ).
6. No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
7. Acrescento que foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo. Confira-se:§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
8. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelo advogado, bem como o lugar da prestação do serviço (artigo 85, §2º, CPC), entendo que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85, observadas as faixas do § 5º, sobre o proveito econômico, que no caso, refere-se ao valor atualizado da execução fiscal.
9. Recurso de apelação da União desprovida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega que ao afastar a responsabilidade da embargante, o acórdão recorrido acabou por contrariar frontalmente as normas previstas nos arts. 124, 129 e 133 do CTN, art. 229 da Lei nº 6.404/76, art. 5º, DL nº 1.598/77. Suscita também ofensa ao art. 1022, inciso II c/c art 489, §1º, inciso IV, do CPC, uma vez que o tribunal de origem permaneceu silente quanto a alguns pontos, desprovendo os seus embargos declaratórios.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu que, "tendo em vista que a TIM PART firmou acordo de incorporação com a HOLDCO, em 2009, para tratar da aquisição do controle da INTELIG, tendo a interveniência da TIM Brasil Serviços e Participações S/A (controladora da TIM PART), muitos anos antes do deferimento do redirecionamento da execução fiscal em face da TIM PARTICIPAÇÕES S/A, que se deu em 2018", "TIM PARTICIPAÇÕES S/A (sucedida por TIM S/A, ora apelada, em 2020) adotou as cautelas de praxe para esta aquisição e, naquele momento, não havia redirecionamento da execução fiscal em relação a ela. Desta forma, não pode ser surpreendida com a responsabilidade de quitar créditos tributários do devedor originário (Jornal do Brasil)."
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 284/STF, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a existência de omissão, sem apontar a questão de direito que não teria sido abordada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.