Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009003-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: HELIO BERNARDO DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (CÓD. 2.5.7 DO DECR. 53.831/64). DESNECESSIDADE DE PROVA DE PORTE DE ARMA. AJG MANTIDA. TEMA 1209/STF – SOBRESTAMENTO INDEFERIDO (PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95). TEMA 1124/STJ – EFEITOS FINANCEIROS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS (SÚM. 111/STJ) E ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS. COMPENSAÇÕES/ABATIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 25/09/1978 a 28/04/1995 (vigilante) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com parcelas vencidas desde a DER. A autarquia pede: (i) suspensão pelo Tema 1124/STJ; (ii) revogação da gratuidade de justiça; e, no mérito, exige prova de porte de arma para o enquadramento. Formula pedidos subsidiários: prescrição quinquenal, autodeclaração (EC 103/2019 c/c Portaria INSS 450/2020), honorários (Súm. 111/STJ), isenção de custas e compensações/abatimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) Suspensão pelo Tema 1124/STJ; (ii) Manutenção ou revogação da AJG; (iii) Especialidade da atividade de vigilante até 28/04/1995 por categoria profissional, independentemente de porte de arma; (iv) Pedidos subsidiários (prescrição, autodeclaração, honorários, custas, compensações) e definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Vigilante: até 28/04/1995, admite-se enquadramento por categoria por equiparação a guarda (cód. 2.5.7 do Anexo ao Decr. 53.831/64), sem exigir prova de arma; jurisprudência pacífica (incl. Súmula 26/TNU).
4. Tema 1209/STF: não impõe sobrestamento quando o período é anterior à Lei 9.032/95/Decr. 2.172/97.
5. AJG: mantida. Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; renda inferior ao teto do RGPS sustenta o benefício (CPC arts. 98 e 99, §2º; precedentes).
6. Tema 1124/STJ: o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) será fixado na liquidação, observando-se o que vier a ser decidido no repetitivo.
7. Pedidos subsidiários: prescrição quinquenal afastada (lapso < 5 anos entre indeferimento administrativo e ajuizamento); autodeclaração já determinada em sentença; honorários observam a Súm. 111/STJ; INSS isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I), ressalvado ressarcimento de despesas adiantadas; autorizados descontos/compensações de valores administrativamente pagos/benefícios inacumuláveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do INSS parcialmente provido apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja definido na fase de liquidação, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ; mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade (25/09/1978 a 28/04/1995) e à concessão do benefício. Honorários recursais majorados em 1%.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 8.213/91, art. 57; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; Lei 9.289/96, art. 4º, I; CPC, arts. 1.012, 85, §11, 98 e 99, §2º, 926; EC 103/2019, art. 24, §§1º-2º; Decr. 53.831/64 (cód. 2.5.7) e Decr. 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 26/TNU; STJ, REsp 1578404/PR (habitualidade/permanência); Tema 1124/STJ (efeitos financeiros); Tema 1209/STF (vigilante/periculosidade).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.