Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009275-22.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: SOLANGE MARIA VIEIRA FELIPE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO SANTOS BRANDAO (OAB RJ241283)
ADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Solange Maria Vieira Felipe para concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Luiz Felipe, ocorrido em 28/04/2015, com efeitos financeiros desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado do instituidor antes do falecimento, afirmando que a última contribuição ocorreu em outubro de 2010 e que o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 já estaria exaurido. Subsidiariamente, questiona os critérios fixados para a incidência de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, considerando a alegação de incapacidade laborativa contínua após a cessação administrativa do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se deve ser reformada a sentença quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais nas parcelas atrasadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ, aplicando-se ao caso a Lei nº 8.213/91 com as alterações vigentes em 28/04/2015.
4. A concessão do benefício exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, requisitos demonstrados nos autos por meio da certidão de óbito e da certidão de casamento.
5. A perícia médica judicial indireta conclui que o instituidor era portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID F19.2), doença crônica, progressiva e incapacitante, com início provável em 2010 e incapacidade total e permanente para o trabalho até a data do óbito.
6. A prova documental demonstra que o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária em dois períodos e, após a cessação administrativa do benefício, permaneceu em tratamento médico, sem readquirir capacidade laborativa, circunstância corroborada por laudos médicos e registros de internações.
7. A incapacidade laboral contínua impede o exercício de atividade remunerada e o recolhimento de contribuições, razão pela qual a jurisprudência reconhece que o segurado incapaz que fazia jus a benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, ainda que não esteja formalmente em gozo de benefício.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o segurado que deixa de contribuir por estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado, entendimento também consolidado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais em casos de pensão por morte.
9. Demonstrado que o instituidor permaneceu incapacitado desde a cessação do benefício até o falecimento, resta preservada sua qualidade de segurado na data do óbito, legitimando a concessão da pensão por morte à dependente.
10. Quanto aos consectários legais, a sentença determina a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do regime estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021, que prevê a incidência da taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência, matéria cuja aplicação concreta deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, inexistindo motivo para reforma do julgado.
11. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ, com majoração de 1% a título de honorários recursais, observado o limite legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O segurado que permanece incapacitado para o trabalho após a cessação administrativa de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado, ainda que não esteja formalmente em gozo de benefício previdenciário.
2. A incapacidade laboral que impede o recolhimento de contribuições não pode ser considerada causa de perda da proteção previdenciária.
3. A fixação dos consectários legais com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ser mantida, cabendo sua aplicação concreta na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15 e 74; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012; STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5001267-38.2018.4.04.7211, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.07.2024; TRF4, AC 5008298-89.2020.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.04.2024; TRF3, ApelRemNec 5069241-4.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.