Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001395-98.2013.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 280, EMBDECL1: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão constante do evento 268, DESPADEC1.
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.
In casu, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se o embargante a requerer a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Destarte, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
P.I.