Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004567-37.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: LUCAS DE AGUIAR CORREA
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DE AGUIAR CORREA em face da CEF, FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES, FNDE e UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina.
Alegou que não possui condições financeiras de custear uma Instituição Financeira privada e que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, uma vez que possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos, não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM, possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos, obtendo nota de 621,76 no ENEM do ano de 2021 e nota na redação de 880 pontos.
Informou que a renda per capta da sua família é de aproximadamente R$ 1500,00 e que está desempregado e não percebe renda. Além disso, o MEC publicou a Portaria de nº 535 de 2020 em que acrescenta mais critérios ainda a possibilidade de ter o FIES e os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado. Aduziu que solicitou a concessão do financiamento, mas não conseguiu.
Por fim, sustenta a inconstitucionalidade do art. 1, §6, da Lei 10.260 e da Portaria 535/2020.
Decisão interlocutória deferindo gratuidade de justiça e determinando a juntada de documento que comprove o indeferimento do FIES. (Evento 4).
Petição da autora com a juntada dos documentos requisitados. (Evento 9)
É o relatório.
Conclusos, decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 7, III, da Lei 12.016/09, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, não obstante ao argumento utilizado de inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pela portaria nº 535/2020 e pelo art. 1, §6, da Lei 10.260/01, para candidatos que já possuem uma graduação, é cediço que a jurisprudência considera razoável a adoção de critérios para o deferimento do FIES, sendo impossível a contemplação de todos os estudantes interessados em aderir ao programa.
Em especial, a norma legal questionada dá preferência ao aluno de primeira graduação e ostenta razoabilidade. Isso porque o candidato já graduado dispõe de capacidades intelectuais suficientes e das condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.
Ademais, sumariamente, a pretendida equiparação do candidato já graduado ao candidato que tenta a primeira graduação, quando em confronto com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.260/01, representa atentado ao princípio da isonomia (art. 5, caput, CF) mediante a dispensa de tratamento igualitário a sujeitos que estão em situações diferentes segundo o propósito perseguido pela norma.
Nesse sentido, em casos análogos, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. PRIORIDADE PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO AO CANDIDATO NÃO GRADUADO. ART. 1º, §6º, DA LEI Nº 10.260/01. PORTARIA MEC Nº 535/2020. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade.
2. Depreende-se, portanto, que as condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade no dispositivo legal supracitado.
3. Nesse contexto, a preferência dada a estudantes que não tenham graduação anterior é amparada expressamente pela Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), e prevê em seu art. 1º, §6º, que "O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, (...).".
4. Portanto, a referida Portaria Normativa em nada contraria a Lei nº 10.260/01, uma vez que apenas estabelece a ordem de classificação dos candidatos ao financiamento, sem restringir a inscrição de alunos que já tenham uma graduação ou anteriormente beneficiados pelo FIES.
5. É totalmente razoável e legal a adoção de critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível. A inscrição do candidato no processo seletivo FIES, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com a referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos.
6. Logo, havendo amparo legal à priorização de candidatos na ordem de classificação, revela-se inadequada a intervenção do Judiciário na Administração Pública, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
7. Desprovido o recurso de apelação interposto por THIAGO CARDOSO PEREIRA CARNEIRO.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por THIAGO CARDOSO PEREIRA CARNEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REQUISITOS. NORMA INFRALEGAL. REGULARIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte Autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do financiamento estudantil, bem como não há ilegalidade nas normas editadas que regem os processos seletivos do FIES.
2. Não demonstrada qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 38/2021, nº 535/2020 e tampouco no Edital nº 79, de 18 de julho de 2022.
3. Há de se registrar que a Lei nº 10.260/2001, com suas alterações posteriores, prioriza o preenchimento das vagas para a concessão do financiamento estudantil aos estudantes que pretendem cursar a primeira graduação. Logo, a limitação para a concessão do FIES para a segunda graduação possui restrição legal, não se vislumbrando inconstitucionalidade na mesma.
4. Em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para a concessão de financiamentos, definidos nos seus objetivos.
5. O acolhimento do pedido da Apelante violaria o princípio da isonomia com que foram tratados todos os demais graduados que pretendem cursar Medicina financiados pelo FIES e que tiveram seus pedidos indeferidos por não alcançarem a nota necessária e também por ser prioridade ao estudante não graduado, assim é inadmissível o pleito da Recorrente.
6. Apelação desprovida.
/hvn
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 32 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5004950-68.2023.4.02.5108, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21/10/2024, DJe 29/10/2024 18:50:05)
Desse modo, consoante ao entendimento jurisprudencial assinalado, não se demonstra a plausibilidade do direito suficiente ao deferimento de tutela provisória de urgência.
Sendo os requisitos cumulativos, descabido a análise do requisito do perigo da demora.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Por fim, voltem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.