Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062395-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CEREALISTA ATLANTICO SUL LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por por CEREALISTA ATLANTICO SUL LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., em que pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das 14 (catorze) multas de trânsito indevidamente aplicadas e ora discutidas, bem como a suspensão de quaisquer restrições administrativas ou financeiras delas decorrentes, até o julgamento final da presente ação.
Requer, ao final:
3) a total procedência da presente ação para declarar a nulidade das 14 (catorze) multas de trânsito indevidamente aplicadas, com a consequente exclusão de seus registros dos sistemas do DETRAN e da ANTT, e o cancelamento de quaisquer débitos ou penalidades delas decorrentes, bem como com a devolução dos pontos debitados da carteira de habilitação da parte Autora;
4) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal de nulidade, requer a suspensão das multas aplicadas com base nos precedentes indicados e no Projeto de Lei de suspensão das multas no trecho Rio-Santos;
A parte autora alega, em síntese, que é uma empresa de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos e possui veículos próprios transporte rodoviário regularmente licenciados para o transporte de produtos comercializados; que, recentemente, ao realizar consultas de rotina no site do Departamento de Trânsito – DETRAN, a Autora foi surpreendida com a existência de 14 (catorze) multas de trânsito referentes a supostas infrações de não pagamento de pedágio; que as multas, cujos detalhes serão discriminados em tabela abaixo, referem-se a diferentes datas nos meses de dezembro e janeiro em que o veículo da frota da Autora, de placa FQW3D13, hipoteticamente teria “deixado de efetuar o pagamento pelo uso da rodovia” sob concessão da 2a Ré; que, ao consultar o site da própria Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A., 2a Ré, onde são disponibilizadas as cobranças de pedágio e permite-se o pagamento, observou que não constam quaisquer débitos ou cobranças referentes às datas e placas dos veículos mencionados nas multas; que a Autora verificou, ainda, que as multas supostamente foram aplicadas por infrações ocorridas em datas que o veículo autuado sequer utilizou a Rodovia; que o histórico de comprovantes emitido pelo website da 2ª Ré prova que em todas as datas durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em que o veículo de Placa FQW3D13 realizou a passagem no local, o pedágio foi devidamente pago.
Sustenta que o sistema de cobrança "free flow" (pagamento automático) utilizado pelas Rés foi implementado em caráter experimental e, desde a sua implementação, coleciona inúmeros registros de erros sistêmicos e cobranças indevidas; que o sistema foi alvo de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF), tendo a Justiça Federal do Rio de Janeiro determinado a suspensão das multas indevidas cobradas aos motoristas pelo sistema de pedágio Free Flow da Concessionária Rio SP (CCR RioSP), 2ª Ré; que "a aplicação de multas sem a devida comprovação da infração configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente, sendo certo que a Autora não pode ser penalizada por um erro sistêmico ou administrativo que não lhe pode ser imputado, devendo as referidas multas serem anuladas de pleno direito".
Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que "a existência de multas indevidas impede a Autora de realizar o licenciamento de seus veículos, o que pode gerar novas multas e até mesmo a apreensão dos automóveis, inviabilizando suas atividades empresariais. Além disso, a inclusão do nome da Autora em cadastros de dívida ativa pode gerar restrições de crédito e reputacionais, comprometendo sua saúde financeira".
Evento 3. O Juízo determina a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando a procuração atualizada, bem como fornecer o comprovante de pagamento das custas judiciais já geradas e que se encontram "aguardando confirmação" no sistema eproc, o que foi devidamente cumprido no evento 7.
Evento 9. O Juízo determina a intimação dos Réus para que se manifestem sobre as alegações do Autor, no prazo de 5 dias, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para apresentação de contestação.
Evento 18. A CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. informa que, para os veículos não dotados de TAG, as passagens são disponibilizadas no App/Site da Concessionária ré em até 48 horas, cujos pagamentos devem ser providenciados pelo usuário em até 30 (trinta) dias corridos (nas passagens realizadas a partir de 16/10/2024), por meio de cartão de crédito ou PIX, como também presencialmente, nos parceiros credenciados (nos quais é possível efetuar o pagamento em dinheiro, cartão de débito ou Visa Vale Pedágio) ou nos totens de autoatendimento, sob pena de multa, nos termos do art. 209, do Código de Trânsito Brasileiro c.c. o art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 984/22.
Alega que as datas mencionadas pela empresa autora na inicial não se tratam das datas das passagens do veículo pela rodovia, mas das datas das autuações das infrações pelo órgão de trânsito competente (1ª ré - ANTT), as quais são autuadas, tão somente, após findo o prazo de 30 (trinta) para pagamento, estabelecido no art. 7º, da Resolução CONTRAN nº 1.013/2024 (doc. 01); que, no presente caso concreto, todas as passagens foram pagas após findo o prazo de 30 (trinta) dias após cada passagem, o que configura evasão de pedágio, nos exatos termos do art. 209-A, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 7º, da Resolução CONTRAN nº 1.013/2024, como se infere dos registros da Concessionária (doc. 02), em que o o campo “transaction date”, se refere às datas das passagens do veículo da empresa autora pelos pórticos de pedágio automático Free Flow, o qual foi identificado por sua placa FQW3D13, presente no campo “licence plate”, enquanto o campo “payment date” se refere às datas em que os pagamentos foram efetuados:
Evento 21. A ANTT informa que os números de Autos de Infração mencionados pelo autor correspondem a autos de número do DETRAN, movo pelo qual não possui acesso direto a tais informações, sendo necessária que a parte autuada informe os respecvos números RENAINF, a fim de viabilizar a consulta adequada; que, entretanto, em pesquisa realizada no sistema RADAR, foram localizados 18 (dezoito) Autos de Infração lavrados em desfavor da interessada, por deixar de efetuar o pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas, conforme previsto na legislação vigente, todos relacionados ao veículo de placa FQW3D13.
Aduz que, nos termos da Resolução CONTRAN nº 984/22, que dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem free flow em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias, após a passagem pelos pontos de pedágio, o usuário da via deve realizar o pagamento dos débitos gerados em até quinze dias; que a desobediência da norma citada, resulta em cometimento de infração de trânsito prevista no artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro; que a infração é constatada por sistema automático de fiscalização que verifica a inexistência de pagamento após o escoamento do prazo de 15 dias para pagamento; que, no caso em comento, constatou-se que o usuário não comprovou ter realizado o pagamento das tarifas nos prazos legais, de modo que a infração restou caracterizada, razão pela qual confirma-se a validade das infrações aplicadas pela ANTT.
Alega que a Lei nº 14.157/2021 estabeleceu condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem (Free Flow), com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado; que coube à Resolução CONTRAN nº 984/22, regulamentar os critérios para a devida implementação e execução da modalidade de cobrança, a qual prevê em seu artigo 7º, a obrigação do usuário em assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio; que a Resolução CONTRAN nº 984/22 prescreveu, em seu artigo 8º, a infração em caso do descumprimento da obrigação estabelecida.
Acrescenta que "no que tange a responsabilidade da ANTT, informa-se que a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, por meio da Deliberação nº 43/2023, aprovou a minuta de Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório), celebrado entre a agência e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo (CCR RioSP), visando o teste de sistema de cobrança de pedágio eletrônico em fluxo livre (Free Flow), na BR 101/RJ (nos municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Paraty)"; que "a Diretoria Colegiada da ANTT decidiu, por meio da Deliberação 44/2023, pela concessão de autorização temporária para a Concessionária realizar a implementação e funcionamento do ambiente regulatório experimental no desenvolvimento de serviços, produtos ou soluções regulatórias do sistema de cobrança em Fluxo Livre (Free Flow) na Rodovia BR-101/RJ; que, "em relação às dificuldades com o sistema de pagamentos, informa-se que o usuário da via tem à disposição, além do app, site, WhatsApp e rede credenciada, localizados às margens da rodovia, para realização do pagamento dos valores referentes à taxa de pedágio"; que dessa forma, como existiam outros meios e tempo hábil para o efetivo pagamento, não houve a indisponibilidade do serviço; que o pagamento em data posterior a 15 (quinze) dias não desconstitui o fato gerador a multa.
Alega que, quanto às datas das autuações, a infração é consumada às 00h:00m do décimo sexto dia após a data do fato, ou seja, a data em que o autuado usou a rodovia; que, no campo do auto de infração “Observações”, constam a data e o horário exatos do momento em que o veículo passou pelo pórtico de Livre Passagem (Free Flow); que, após constatada a passagem pelo pórtico, o usuário da via tem o prazo de 15 dias para realizar o pagamento do valor referente a taxa de pedágio.
Destaca que, a respeito da matéria discutida nos presentes autos, foi proferida sentença de improcedência na ação civil pública nº 5024280-38.2024.4.02.5101, reconhecendo a validade das multas aplicadas por evasão de pedágio em decorrência do sistema de free flow.
A petição da ANTT veio acompanhada por documentos.
É o relatório.
Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende a suspensão imediata da exigibilidade das 14 (catorze) multas de trânsito indevidamente aplicadas e ora discutidas, bem como a suspensão de quaisquer restrições administrativas ou financeiras delas decorrentes, até o julgamento final da presente ação. sob o argumento de no site da própria Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A., 2ª Ré, não constam quaisquer débitos ou cobranças referentes às datas e placas dos veículos mencionados nas multas; que, ademais, as multas foram aplicadas por infrações ocorridas em datas que o veículo autuado sequer utilizou a Rodovia e que o histórico de comprovantes emitido pelo website da 2ª Ré prova que em todas as datas durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em que o veículo de Placa FQW3D13 realizou a passagem no local, o pedágio foi devidamente pago.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstra que fora efetivamente autuada pela infração de trânsito "deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias" (evento 1, OUT4). Demonstra, também, que o veículo autuado é de fato de sua propriedade (M. Benz/Accelo 815, placa FQW3D13):
Diante da alegação de que a parte autora foi vítima de falha do sistema Free Flow, o Juízo entendeu pela necessidade de oitiva prévia dos Réus antes da análise do pedido de tutela de urgência a fim de que os fatos fossem melhor esclarecidos
Segundo informa a ANTT, a Resolução CONTRAN nº 984/22, que dispõs sobre a implementação do sistema de livre passagem free flow em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias, após a passagem pelos pontos de pedágio, o usuário da via deveria realizar o pagamento dos débitos gerados em até quinze dias e a desobediência da norma citada, resulta em cometimento de infração de trânsito prevista no artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro:
Resolução CONTRAN nº 984/22:
Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de Free Flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de auto pagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 8º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º O pagamento da multa de trânsito gerada após transcorrido o prazo de que trata o caput não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve observar as condições e procedimentos estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em especial quanto às fichas individuais de enquadramento referentes ao art. 209-A do CTB.
§ 3º O tipo infracional e a situação descrita no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 4º Para fins de análise e constatação do cometimento da infração de trânsito prevista no caput, o gestor da via deve conceder ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via acesso direto e integrado ao sistema de informações, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o registro de trânsito do veículo pela via, contendo as informações referentes aos pontos de leitura relacionados;
II - a data e hora de passagem em cada ponto de leitura;
III - a PIV;
IV - a existência ou não de dispositivo de identificação complementar no veículo; e
V - o registro de não pagamento da tarifa de pedágio até o prazo limite previsto no caput.
§ 5º Os sistemas automatizados de processamento e lavratura de auto de infração utilizados pelo órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre as vias dotadas de free flow devem cumprir as exigências do CTB e demais normas regulamentares aplicáveis.
§ 6º As notificações da autuação e da penalidade expedidas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução devem conter, além do disposto no CTB e em regulamentação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.
A partir de 16/10/2024, no entanto, o prazo para pagamento passou a ser de 30 dias, na forma da Resolução CONTRAN Nº 1.013 de 14 de outubro de 2014:
Art. 7º Será concedido ao usuário o prazo de trinta dias, contados da data da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, para o pagamento da tarifa de pedágio.
§ 1º Caso a data limite para pagamento não seja considerada dia útil, nos termos desta Resolução, o prazo máximo de que trata o caput será estendido até o próximo dia útil.
§ 2º O usuário poderá pagar as tarifas de pedágio utilizando quaisquer canais válidos de recebimento.
§ 3º Deverão ser disponibilizados ao usuário canais para contestação das passagens ou dos valores cobrados que julgar indevidos.
Art. 9º A inobservância ao disposto no art. 7º desta Resolução configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 1997, a ser verificada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente.
§ 1º A infração disposta no caput será verificada por meio de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, conforme Resolução CONTRAN nº 920, de 28 de março de 2022.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente deve observar as condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.503, de 1997, na Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, e nos demais regulamentos do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente deverá ter acesso direto e integrado às informações necessárias para a constatação da infração de trânsito e lavratura do auto de infração de trânsito.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos e das informações fornecidas pelas Rés, as passagens dos veículos pelos pedágios eletrônicos que geraram as autuações contestadas ocorrerem entre os dias 18/11/2024 e 11/12/2024, tendo ocorrido o pagamento após o prazo legal de 30 dias:
Os Réus vieram aos autos esclarecer que a data/hora da passagem dos veículos pelo pedágio não se confunde com a data/hora da autuação, eis que a infração só resta configurada 30 dias após a disponibilização do pagamento da passagem e o consequente não pagamento.
Nessa trilha, entende-se que tais multas representam um ato administrativo sancionatório, mediante o exercício do poder de polícia, cuja atribuição é conferida, pelo legislador, à ANTT para coibir práticas que comprometam a esfera jurídica de terceiros.
A despeito do fato de que se trata de sistema de cobrança experimental, implementado após a vigência da Lei nº 14.157/2021, que veio a alterar o Código de Trânsito Brasileiro e estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, no caso dos autos, não há evidências suficientes de o não pagamento no prazo tenha se dado em função de erro do sistema da Concessionária.
Dessa forma, impõe-se prestigiar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, pela qual se presumem praticados com base nos fatos efetivamente ocorridos e devidamente apreciados com base na norma aplicável, somente podendo ser afastada tal presunção mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica neste exame preliminar.
Ao contrário, conforme art. 7º da Resolução CONTRAN nº 1.013 de 14 de outubro de 2014 acima transcrito, a data da infração é o 31º (trigésimo primeiro dia) sem a realização do pagamento. Assim sendo, ocorrendo a passagem em 18/11/2024 e não havendo pagamento do pedágio nos 30 dias, a infração se consuma em 19/12/2024, conforme exemplo a seguir (em que o pagamento apenas ocorreu em 13/01/2025):
Ressalte-se, afinal, que nos autos da mencionada Ação Civil Pública nº 5024280-38.2024.4.02.5101 em que o Ministério Público Federal pretendia a "anulação de todos os autos de infração lavrados pela ANTT, com base no artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (“evasão de pedágio”), bem como a de todas as penalidades aplicadas pela ANTT pelo mesmo fundamento, no trecho da Rodovia BR-101/RJ, entre o entroncamento com a BR-465, no Município do Rio de Janeiro (Bairro de Campo Grande) (km 380,8), e a divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, no Município de Ubatuba, SP (km 599), no regime de Sandbox Regulatório baseado no Termo Aditivo 03/2023 ao Contrato de Concessão (...)" foi proferida sentença pelo Juízo da 26ª Vara Federal julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"[...]
O sistema free flow no Brasil:
A Lei n. 14.157/2021 foi a responsável por introduzir no território nacional o sistema de pedágio free flow, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.
Trata-se de pedágio sem cancelas, que permite que os veículos sejam identificados e tarifados por meio de pórticos instalados ao longo das rodovias. Tais pórticos fazem a leitura da placa ou do chip instalado nos veículos por meio de tags. O motorista, na prática, não precisa parar nem reduzir a velocidade ao passar pelo pedágio, o que tem o condão de resultar em economia, além de trazer diversos benefícios.
O pagamento pode ser feito de forma automática, por meio da tag instalada no para-brisa do veículo, que se comunica com os pórticos localizados no trajeto. Em tal caso, o motorista recebe a cobrança do pedágio na própria fatura da tag, ao passo que ao usuário que não possui tal dispositivo eletrônico, são disponibilizadas outras formas de cumprir a obrigação tarifária, a saber, pagamento manual, por meio do site da concessionária da rodovia, WhatsApp, aplicativos específicos e totens de auto-atendimento disponíveis.
O primeiro pedágio free flow do país foi instalado na rodovia Rio-Santos (BR-101), no estado do Rio de Janeiro, em três pontos: Paraty (km 538), Mangaratiba (km 447) e Itaguaí (km 414). Esses pórticos entraram em operação em março de 2023.
São Paulo, Minas Gerais e o Rio Grande do Sul, igualmente já apresentam tal sistema de pedágio.
No modelo free flow paga-se pelo uso real da estrada, e não por uma tarifa fixa estipulada por trechos. Portanto, além de haver custos mais justos, especialmente para usuários frequentes, há redução significativa do tempo de viagem, eliminando filas e a necessidade de parar em praças de pedágio, o que, inclusive, reduz o risco de acidentes em suas proximidades. Se tal não bastasse, a estrutura dos pórticos é muito mais econômica, com custos menores para a implantação se comparado com o pedágio tradicional.
O referido sistema, contribui, ainda, para reduzir o consumo de combustível – o que impacta diretamente no “bolso do motorista” e auxilia o meio ambiente, como é a situação, exemplificativamente, de um caminhão que pode reduzir os gastos de combustível em até R$ 5,00 por praça de pedágio, simplesmente por não precisar desacelerar, parar e reacelerar. (Fonte: Setcema – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Maranhão).
Acrescente-se que com menos frenagenss, há uma diminuição das emissões de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera, beneficiando o meio ambiente. Tais práticas podem parecer imperceptíveis e sem impacto quando analisadas isoladamente, mas ganham extremo relevo quando sopesadas em conjunto.
Para os responsáveis pelo envio de mercadorias (embarcadores), por seu turno, o free flow contribui para melhor previsibilidade do tempo de trânsito, o que facilita o planejamento logístico. A redução de atrasos e a maior eficiência no transporte resultam em uma cadeia de suprimentos mais confiável e ágil, proporcionando uma resposta mais rápida das empresas às demandas do mercado.
Confira-se o trecho do Ofício juntado no evento 84 – anexo 2, no tópico "Das Vantagens e Riscos do free flow", comparado com o modelo tradicional:
“(...)
27. Sobre as vantagens e riscos do sistema free flow, de acordo com análise de impacto regulatório (SEI nº 17982756) realizada no âmbito do processo administrativo 50500.284423/2022-23, que trata de proposta de norma de implementação dos sistemas de livre passagem (free flow) nas rodovias federais concedidas, há a necessidade de se implementar sistemas de cobrança de pedágios mais justos, que possam se basear na proporcionalidade do uso da rodovia, possibilitando ao usuário o pagamento de tarifas mais aproximadas aos trechos efetivamente utilizados por este, de forma a trazer uma maior justiça tarifária ao usuário - o que pode ser implementado pela tecnologia utilizada no Free Flow.
28. Além disso, de acordo com aquela análise, o atual modelo de cobrança de pedágios utilizado nas rodovias federais brasileiras, se refere ao modelo convencional de praças físicas com cancelas, cuja premissa básica é a de que o veículo precisa parar diante de uma cabine com um agente humano que tem a função de efetuar a cobrança do pagamento da tarifa, e após concluído esse pagamento, é levantada a cancela e liberada a passagem do usuário da via.
29. Nesse sentido, a utilização das praças de pedágio não possibilita a implementação de um modelo de cobrança mais justo, com base na proporcionalidade do trecho efetivamente utilizado, pois são fixadas as tarifas a serem cobradas nas praças (podendo haver alterações sazonais) que são situadas em localização fixa na rodovia, não havendo como adequar o valor da tarifa ao trecho efetivamente percorrido pelo usuário, fazendo que independentemente da quilometragem percorrida, usuários que percorrerem trechos diferentes vão pagar o mesmo valor da tarifa.
30. Com efeito, com a implantação do sistema Free Flow, garante-se não só um fluxo mais célere pela rodovia, mais ainda maior justiça tarifária e amplo conforto para a viagem do usuário, levando a uma experiência positiva na fruição do serviço, bem como o não registro de acidentes nos pórticos, pois não há a necessidade de frenagem, situação que habitualmente causa acidentes em praças de pedágio.
31. Nesse ponto, cumpre destacar que, segundo a CCR Rio SP, de abril a setembro foram registrados 1 acidente a cada 5.6 milhões de passagens, a uma distância de 1 km do pórtico, que não teve relação com referido equipamento. Já na rodovia BR 116, também administrada pela CCR Rio SP, no mesmo período foram registrados 6 acidentes nas praças de pedágio, perfazendo uma média de 1 acidente a cada 780 mil passagens.
32. Para mais, há ainda a perspectiva de um impacto ambiental positivo, pois entende-se que a instalação de pórticos causa menos dano que a construção de praças de pedágio, sobretudo em relação à possível supressão vegetal que seria causada, além do que se evita a emissão de milhões de tonelada de gases CO2, devido à não necessidade de frenagem e parada nas praças.
33. De mais a mais, consoante também concluído na análise de impacto regulatório em pauta,
O projeto de Free Flow é objeto dos olhares mais influentes no setor rodoviário. São atores que vão desde órgãos de fiscalização, órgãos de controle, órgãos de defesa do consumidor, bem como entidades de classe, Administradoras de pagamento, empresários, o próprio usuário-consumidor, dentre outros, os quais de alguma forma são impactados positivamente. Imagina-se o cenário de liberdade operacional nos setores de abastecimento em todo o país. Aqui, finda-se para os transportadores de cargas as horas intermináveis em que ficam retidos em filas de praça de pedágio. Há também uma otimização operacional da cobrança por meio das tecnologias disponíveis, em que o usuário não precisa se dirigir ao operador, podendo gerenciar suas operações na ponta do dedo, de qualquer lugar.
34. Nessa perspectiva:
(...) o implemento apresenta para o setor público uma alavancagem na regulação rodoviária, cumprindo competências institucionais, tornando o setor rodoviário cada vez mais eficiente, bem como requisitos legais de inovação, parcerias com setores privados, otimizando a prestação dos serviços aos cidadãos de forma rápida e eficaz. Para os entes privados, pode-se citar uma crescente economia para os empresários que investem seus esforços nas diversas áreas que fazem girar o setor, como as concessionárias, empresas desenvolvedoras de tecnologias, as administradoras dos meios de pagamento etc.
35. Dentro os riscos apresentados, na referida análise, verificou-se que a substituição de praças de pedágio convencionais previstas nos contratos de concessões, pela cobrança eletrônica do pedágio a ser realizada por tecnologias instaladas em pórticos, causará mudanças significativas na cultura atual de pagamento do pedágios, uma vez que com o sistema free flow o usuário deverá realizar o pagamento do pedágio por livre e espontânea vontade, o que poderá causar o aumento de evasões do pagamento de pedágio.
36. Ainda quanto às vantagens na implantação do sistema de fluxo livre, por meio do requerimento de implantação do Free Flow da BR 101, materializado por meio da Carta RS-PRE-0003/2022 (SEI nº 13128677), a concessionária apresentou os possíveis bene cios gerados pela implantação do Free Flow, senão vejamos:
3. Benefícios gerados pela implantação do Free Flow (Livre Passagem) Tal implantação atende diretamente ao interesse público, trazendo benefícios a todos os Stakeholders envolvidos: comunidade lindeira, usuários, Sistema Rodoviário e Poder Concedente, como será detalhado a seguir
3.1 Maior oferta de segurança na Rodovia Sob o ponto de vista da segurança viária, o modelo de cobrança Free Flow tem grande potencial de redução de acidentes, uma vez que as praças de pedágio por si só são um obstáculo na rodovia, que podem ocasionalmente gerar pontos de gargalo e congestionamento, principalmente em Rodovias como a BR-101, fortemente impactada pela sazonalidade do tráfego em região de turismo.
Um estudo realizado por Abuzwidah, M et al (2018) do Departamento de Engenharia Civil, Ambiental e de Construção da Universidade da Florida Central identificaram que a taxa de acidentes de praças de pedágio com o modelo “totalmente eletrônico” são mais baixa do que em praças tradicionais com cobrança no modelo híbrido referências indicadas no Anexo (Doc.1).
3.2 Melhora na fluidez da Rodovia
Considerando que no modelo free flow não é necessária a parada dos veículos nas cabines de pedágio para pagamento da tarifa e que não há a necessidade de redução de velocidade, este modelo comprovadamente melhora a fluidez da rodovia e diminui a incidência de congestionamentos.
A Rio-Santos é parte importante do plano de evacuação da Usina Nuclear de Angra dos Reis e faz parte da rota de transporte de combustíveis nucleares. Por este motivo, a implementação do Free Flow garantirá maior segurança numa situação em que seja necessário acionar o plano, além de facilitar a passagem dos transportes nucleares. Outro ponto que cabe destacar, diz respeito ao grande fator de sazonalidade da rodovia pelo fato de ser uma rodovia de passagem para destinos turísticos importantes para os estados do RJ e SP. Com toda a certeza, o modelo free flow consegue suportar a flutuação demanda de forma mais eficiente que tradicional. Ainda que seja de responsabilidade da concessionária garantir os parâmetros contratuais, o contrato ainda admite fila de 400 m e com o free flow a fila para pagamento do pedágio é inexistente.
3.3 Meio Ambiente
A rodovia BR-101 está situada na Serra do Mar numa região de Mata Atlântica com grande diversidade de fauna e flora. A construção das praças de pedágio na rodovia pode trazer impactos negativos ao meio ambiente como a supressão de vegetação além de movimentação de terra numa região com alta incidência de chuvas e com histórico de deslizamentos.
O modelo de cobrança free flow torna-se uma possibilidade atraente para a redução do impacto ambiental, uma vez que, em oposição ao modelo tradicional, as intervenções civis necessárias são muito menores. Não obstante, a melhora na fluidez e a eliminação de filas nas praças de pedágio possibilita a redução de emissões de gases de efeito estufa e outros poluentes dos veículos da rodovia nos locais das praças.
3.4 Ambiente Controlado e Propício à Implantação
As praças da BR-101 representam cerca de 7% do fluxo pedagiado e apenas 5% da receita projetada para o projeto de concessão das BR-116/101 (RJ/SP), de acordo com estudo de tráfego apresentado no Edital de licitação da Dutra e Rio-Santos – ou seja, o segmento em questão não traz em si um grande impacto ao Contrato de Concessão, o que permite que eventuais efeitos não impactem significativamente o projeto de Concessão.
Outra vantagem do atual momento é a possibilidade de se realizar o projeto antecipadamente ao desembolso com a construção das novas praças de pedágio. Esta economia de valores pode ser rever da em favor do Poder Concedente, apoiando no financiamento de tal implantação. Outro benefício que pode ser rever do em favor do usuário é a potencial redução do custo operacional com a arrecadação de pedágio, já que a concessionária deixará de incorrer em diversos custos com a operacionalização de uma praça de pedágio convencional.
3.5 Evolução e aprendizado com o Free Flow
O contrato de concessão da CCR RioSP já prevê a operação do Free Flow na Região Metropolitana de São Paulo a partir do 37º mês da concessão. Sabe-se, porém, que essa região possui uma complexidade de tráfego muito maior que na BR-101. Assim, será importante para a evolução o modelo de cobrança, o aprendizado que será obtido através da implementação prévia em uma localidade com risco controlado conforme exposto anteriormente e com diversos bene cios para os usuários, meio ambiente e comunidades lindeiras”.
(...)”
O sistema free flow - caráter experimental:
O sandbox regulatório do free flow é um ambiente regulatório experimental, no qual novas tecnologias e métodos de pagamento de pedágio podem ser testados e avaliados antes de sua implementação em larga escala. Logo, permite que órgãos reguladores como a ANTT identifiquem desafios e oportunidades, ajustem regras e garantam a segurança e eficiência do sistema antes de sua adoção generalizada.
A fase experimental visa avaliar a eficiência da cobrança, a redução de congestionamentos, a segurança dos usuários e o impacto ambiental, além de coletar dados para aprimorar o sistema.
O período experimental também serve para que os usuários se adaptem ao novo sistema de cobrança, aprendam sobre as formas de pagamento e compreendam as regras e multas relacionadas à evasão.
Permite, ainda, analisar o desempenho do free flow, identificar possíveis gargalos e aprimorar o sistema quanto ao reconhecimento de placas e canais de pagamento, além de informar melhor os usuários sobre o funcionamento do free flow.
É sabido que o sucesso do referido pedágio depende de mecanismos claros que incentivem o pagamento da tarifa, já que não há barreira física para interromper a passagem do veículo.
O sistema free flow no mundo:
Diversos países implementaram o free flow com êxito, proporcionando mais fluidez e eficiência nas rodovias. A Noruega, por exemplo, desde a década de 1980 investe nesse sistema e, atualmente, todo o pedágio do país opera sem barreiras físicas, garantindo menos trânsito e menor emissão de poluentes.
Nos Estados Unidos, estados como Texas e Califórnia adotaram o free flow em diversas rodovias. O sistema tem sido amplamente aceito devido à facilidade de pagamento eletrônico e à redução do tempo de viagem. Da mesma forma, em Toronto, no Canadá, a Highway 407 foi uma das primeiras rodovias do mundo a utilizar exclusivamente esse modelo, demonstrando alta eficiência na arrecadação e no controle de evasão.
Igualmente, China, Portugal, França, Inglaterra Unido, Itália, Austrália, África do Sul, Suécia, Dinamarca, Nova Zelândia, Irlanda, Espanha, Chile e Equador dentre outros já se utilizam de tal tecnologia.
Dos documentos fornecidos pelos autores nos autos:
Para analisar a eficiência do sistema do free flow e as multas relacionadas devem ser utilizados gráficos que mostrem a quantidade de veículos que passaram pelos pórticos, a porcentagem de pagamentos realizados dentro do prazo, a distribuição das multas por tipo de infração e a evolução temporal desses dados. Além disso, pode-se analisar a taxa de evasão e o tempo médio de pagamento, buscando identificar gargalos e oportunidades de melhoria no sistema.
É fundamental que a concessionária do pedágio disponibilize os dados de forma clara e transparente para que os usuários possam acompanhar a eficiência do sistema e recorrerem das multas, se necessário.
O acompanhamento constante dos dados e a análise dos gráficos são essenciais para aprimorar o sistema de free flow e garantir a segurança e a eficiência da cobrança de pedágio.
A estatística, através de seus gráficos, portanto, é fundamental para avaliar e garantir a eficácia do sistema de free flow em pedágios. Ao analisar dados como fluxo de veículos, tempo de passagem, taxa de evasão e eficiência na cobrança, é possível otimizar o sistema, identificar problemas e tomar decisões para melhorar a experiência do usuário e a gestão da infraestrutura.
No caso, os autores somente juntaram com a inicial algumas matérias jornalísticas e reclamações de usuários, além de autos de infração, mensagens de whatsApp e fotos, sem nenhuma ordem cronológica ou demonstração científica.
Observe-se que com a exordial foram acostadas cópias de ações individuais e coletivas, muitas das quais ajuizadas com o propósito de pleitear isenção do pagamento de pedágio por moradores da região que se dizem impactados com o pedágio ou de veículos oficiais/locados pela municipalidade, e não por ineficiência do sistema em questão.
Não foi ali acostado, no entanto, um único gráfico com a quantidade das falhas apontadas ou quaisquer percentuais de quantos seriam os usuários do pedágio atingidos pelas supostas falhas no sistema de cobrança em relação ao marco temporal.
Inclusive, na inicial, mais precisamente no item “2”, foi formulado pedido no sentido de concessão da tutela de urgência para determinar que a “ANTT apresentasse a esse MM. Juízo, nos autos, informações detalhadas sobre o número de autos de infração por evasão de pedágio no trecho rodoviário objeto desta ação, considerando que a ANTT até este momento optou por deliberadamente omitir tal informação no ICP instaurado para investigar os fatos, não obstante instada pelo Ministério Público a fazê-lo”.
Os documentos fornecidos com a inicial, repise-se, sem ordem cronológica ou validade científica, de fato, não servem para sustentar os fins ali almejados. É certo que a ausência de gráficos estatísticos, que resumem grandes volumes de dados, impossibilita a identificação de padrões, tendências e anomalias do sistema objeto da inicial.
Da análise da réplica (evento 106), por sua vez, extrai-se que a conclusão dos autores, diante do Ofício n. 311/2024/NAT-RJ/SUPEX-RJ/SPRF-RJ, da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de que a “ANTT lavrou, em menos de dez meses, mais de SETECENTOS E TRINTAMIL autos de infração por “evasão de pedágio” no trecho fluminense da Rodovia Rio-Santos, que tem menos de 300 km (trezentos quilômetros) de extensão, ao passo que a Polícia Rodoviária Federal lavrou, em toda a malha rodoviária federal do Estado do Rio de Janeiro, ao longo de todo o ano de 2023, por todas as possíveis infrações de trânsito- e não apenas por evasão de pedágio-, pouco mais de 500 (quinhentos) mil autos de infração” é imprecisa, já que decorre de análise de dados de sistemas de cobrança de pedágios completamente diversos. O free flow é um sistema de pedágio que opera completamente sem cabines, ou seja, sem barreira física para interromper a passagem do veículo, e com cobrança posterior. Por conseguinte, exige um nível de educação dos usuários para garantir o pagamento correto, o que o diferencia dos pedágios tradicionais onde a cobrança, em sua grande maioria, é imediata e visível e, por consequência, geram um número bem menor de multas em eventual evasão de pedágio.
Acrescente-se, ainda, que a União Federal em sua peça defensiva (evento 80), apresentou exemplo mais assertivo ao aduzir que “(...) em janeiro a abril de 2024, a empresa SEM PARAR possuía 1.832 reclamações no site consumidor.gov.br”, enquanto “a empresa CCR (FREE FLOW) apenas 89”, sendo que “há informação que a SEM PARAR possui 6 milhões de veículos com seus TAGs instalados e (...) passaram pelo sistema da CCR (free flow) mais de 11 milhões de usuários”.
Também o Parecer n. 7/2024/CGREG-SENATRAN/DRFG SENATRAN/SENATRAN, de 24/09/2024 (Processo Administrativo n. 50000.023976/2021-61) apontado em tal peça, referente à elaboração da nova resolução para regulamentar o sistema de cobrança eletrônica de pedágio em fluxo livre (free flow), não merece maiores digressões, já que restou superado pelos gráficos estatísticos fornecidos pelas rés, mormente o do evento 72 - anexo 10, o qual demonstra que trafegaram pela rodovia 11.403.872 veículos, no período de 01/07/2023 a 31/03/2024, sendo que apenas 6,43%, sem desconsiderar os infratores contumazes, não realizaram o pagamento voluntário e pontual do pedágio em questão, ou seja, 10.670.255 (dez milhões seiscentos e setenta mil, duzentos e cinquenta e cinco) veículos utilizaram-se do sistema free flow e efetuaram o pagamento do pedágio normalmente.
Além do mais, o item 2.4 de tal parecer, intitulado “DIAGNÓSTICO” apresenta o seguinte teor:
“2. DIAGNÓSTICO
(...)
2.4. Referida norma foi elaborada para viabilizar a utilização do pedágio eletrônico, atendendo as necessidades vislumbradas à época. A ANTT, amparada no Termo Aditivo firmado com a Concessionária CCR RioSP e fundamentada nas Leis nº 14.157/2021 e nº 9.503/1997 e na Resolução CONTRAN nº 984/2022, vem operando a fiscalização das rodovias concedidas, em teste operacional e em ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), por meio do serviço de cobrança eletrônica de tarifas”. (grifei)
Espera-se que o sistema de pedágio free flow passe por melhorias contínuas, e que essas não tenham o condão de inviabilizá-lo, ou seja, como qualquer sistema novo, pode enfrentar desafios iniciais e necessitar ajustes para garantir sua eficiência e aceitação por parte dos usuários. Os ajustes colhidos no referido parecer não representam qualquer tipo de vulnerabilidade do sistema em comento, mas, sim, que a concessionária e órgãos reguladores devem se adaptar à nova tecnologia, ajustar a infraestrutura (como pórticos e sistemas de leitura de placas) e definir as melhores práticas para a operação, assim como são úteis para que os motoristas se familiarizem com o sistema, aprendam o funcionamento de pagamento e quais os prazos e multas por evasão.
Constato, assim, que tanto os documentos fornecidos com a inicial como o ofício e parecer mencionados em réplica não servem para os fins almejados pelos autores, já que não foram trazidas justificativas técnicas suficientes para postergar a cobrança das tarifas exigidas. Adiá-las, em verdade, comprometeria a credibilidade do sistema e poderia gerar insegurança jurídica e desequilíbrio contratual para a concessionária.
Não foram, ademais, apontadas pelos autores falhas persistentes no sistema que justifiquem a pretendida anulação dos autos de infração lavrados pela ANTT. Os mesmos, na realidade, sequer enfrentaram as questões técnicas fornecidas conforme gráficos estatísticos juntados pelas rés.
Logo, os autores não cumpriram os ônus que lhes incumbiam, quais sejam, provar fatos constitutivos do direito invocado, contrariando, por conseguinte, o disposto no artigo 373, inciso I do código de Processo Civil.
Ademais, conforme salientado na contestação da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A (evento 72), “(...) eventual anulação de qualquer auto de infração deve estar limitada às multas que o MPF e as Defensorias da União e do Estado provarem ser irregulares”.
A ação civil pública, de fato, como veremos em tópico abaixo, deve proteger direitos difusos, coletivos ou homogêneos. Quando os fatos são distintos para cada um dos administrados, a ação individual é mais apropriada.
Dos dados técnicos fornecidos pelas rés nos autos:
As rés não negam que no início da vigência da cobrança do pedágio pelo sistema free flow ocorreram “erros sistêmicos pontuais”, que ensejaram o cancelamento, de ofício, de autos de infração. Contudo, afirmam que estes foram superados.
Para tanto juntaram inúmeros gráficos técnicos e documentos com o intuito de demonstrar o aperfeiçoamento do referido sistema a partir de sua implementação e, em consequência, sua eficiência, razão pela qual passemos a examiná-los:
Contestação da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. (evento 72):
- Evento 72 – anexo 6 - Relatórios e apresentações explicativas da jornada do cliente.
- Evento 72 – anexo 7 - Relatórios técnicos da sinalização da rodovia com 115 placas de sinalização e faixas complementares de comunicação, produzidas entre 19 e 20 de abril de 2024.
- Evento 72 – anexo 8 – Ata Notorial de Constatação do 15º Ofício de Notas, de 02/05/2024, “cuja finalidade é, em deslocamento da cidade do Rio de Janeiro à cidade de Paraty com posterior retorno à cidade do Rio de Janeiro, constatar a existência de sinalização ao motorista, relativa à modalidade de pedágio “Free Flow”, presente na Rodovia Rio-Santos (BR-101)”.
- Evento 72 – anexo 9 -relatório com todas as campanhas de mídia desenvolvidas pela referida concessionária.
- Evento 72 – anexo 11 – gráficos sobre canais e meios de pagamento, latência, evasão e inadimplência, multas, ciclo dos pagamentos e informações e reclamações.
Evasão:
Inadimplência:
Multas:
Evento 72 – anexo 12- Resposta ao Ofício n. 13973/2023/MPF/PRJ/GAB/JGRS do Ministério público Federal (IC n. 1.30.001.004917/2023-83), no qual relata/demonstra pormenorizadamente:
- as inúmeras formas de pagamentos do sistema free flow;
- os vários canais que foram utilizados para divulgar o funcionamento do sistema;
- os canais de atendimento aos clientes;
- o número de veículos que utilizaram o sistema Free Flow desde a sua instalação, quantos veículos utilizaram TAG e quantos não utilizaram;
- quantas transações foram registradas no período;
- o número e percentual dos veículos que realizaram o pagamento dentro e após o prazo de 15 (quinze) dias.
- o tempo de disponibilidade do débito a partir da passagem pelos pórticos.
- Evento 72 – anexo 18 – Fornece os locais dos totens de atendimento.
- Evento 72 – anexo 20 – Fornece a linha do tempo, no qual consta a informação no sentido de que “Atualmente, 81,5% das transações já ficam disponíveis nos diferentes canais de consulta (totens, app e plataforma web) em até 10 minutos e 99% das transações já estão disponíveis em até 4 horas. os locais dos totens de atendimento”.
- Evento 72 – anexo 22 - Ata notarial do 15º Ofício de Notas, de 07.05.2024, cuja finalidade foi atestar “a facilidade para o pagamento pelo motorista das tarifas de pedágio “Free Flow”, cobradas daqueles que trafegam na Rodovia Rio-Santos (BR-101), utilizando-se 3 (três) canais de atendimento: (i) o aplicativo CCR Rodovias, disponível para download em aparelhos celulares modelo android e IOS, (ii) o sítio eletrônico: https://freeflowpagamento.ccrriosp.com.br e o (ii) canal de atendimento pelo whatsapp através do cadastramento do telefone que consta nas placas de sinalização na estrada (11) 2795-2238”.
Contestação da União Federal (evento 80):
Somente anexou as Informações n. 00080/2024/CONJUR-MT/CGU/AG.
Contestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (evento 84):
- Evento 84 – anexo 2 – Fornece o Despacho Processo n. 00408.027897/2024-1, que no item 35 faz o seguinte alerta:
“35. Dentro os riscos apresentados, na referida análise, verificou-se que a substituição de praças de pedágio convencionais previstas nos contratos de concessões, pela cobrança eletrônica do pedágio a ser realizada por tecnologias instaladas em pórticos, causará mudanças significativas na cultura atual de pagamento do pedágios, uma vez que com o sistema free flow o usuário deverá realizar o pagamento do pedágio por livre e espontânea vontade, o que poderá causar o aumento de evasões do pagamento de pedágio”’.
Ademais, tal documento fornece todos os Relatórios Técnicos da Comissão de Sandbox e a sua proposta de cronograma de reuniões de trabalho para o ano de 2023.
Veja, ainda, o item 67 de tal documento:
“(...)
67. Aliás, o Termo Aditivo nº 003/2023 ao Contrato Referente ao Edital nº 003/2021 dispôs sobre a margem de evasão que é de risco da concessionária da seguinte maneira:
3.2.3. O risco acumulado de evasão, inadimplemento e fraude come dos pelo usuário decorrentes da não quitação da tarifa cobrada em Fluxo Livre (Free Flow) na Rodovia BR-101/RJ será compartilhado entre as PARTES da seguinte forma:
(i) A CONCESSIONÁRIA assume para si, exclusivamente, o risco mencionado na subcláusula 3.2.3, desde de que não sejam superados os seguintes percentuais acumulados de evasão, inadimplemento e fraude sobre o tráfego equivalente:
a) 40% (quarenta por cento) do tráfego equivalente, no 1º mês de cobrança;
b) 30% (trinta por cento) do tráfego equivalente, no 2º mês de cobrança;
c) 20% (vinte por cento) do tráfego equivalente, do 3º ao 12º mês de cobrança;
d) 10% (dez por cento) do tráfego equivalente, do 13º ao 18º mês de cobrança; e
e) 5% (cinco por cento) do tráfego equivalente, do 19º ao 24º mês de cobrança. (ii) A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE assumirão respectivamente 50% (cinquenta por cento) do risco mencionado na subcláusula 3.2.3 em relação aos percentuais acumulados de evasão, inadimplemento e fraude sobre o tráfego equivalente que excederem os previstos no item (i) acima, mantida a assunção exclusiva de risco pela CONCESSIONÁRIA dentro dos limites estabelecidos no item (i).
3.2.3.1 Fica estabelecido que será realizada verificação dos riscos de que trata esta cláusula no 3º, 6º, 9º e 12º mês após início da cobrança de pedágio, com possibilidade de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, se verificada a inviabilidade do projeto, nos termos do inciso III do art. 23 da Resolução ANTT nº 5.999/2022.
68. Nesse sentido, cumpre destacar que, conforme constatou os relatórios da Comissão de Sandbox, no primeiro trimestre a média de evasão foi de 22,71%, seguida de 18,2% no 2º trimestre e de 19,1% no 3º trimestre.
69. Além disso, cumpre informar o percentual de evasão identificado pela concessionária dos meses de março de 2023 à fevereiro de 2024 (Documento Sei nº 22632054):
(...)
70. Por certo, comparando-se os percentuais de evasão desde o início da cobrança até fevereiro de 2024, podemos ver uma diminuição de evasões do percentual de 28,08% para 16,10%, o que demonstra o amadurecimento do sistema, bem como a sua aceitação pelos usuários.
71. Ainda nesse ponto, faz-se importante esclarecer a diferença do monitoramento da "evasão" e da "inadimplência" para os fins deste Sandbox Regulatório. Com efeito, considera-se evasor o usuário que após o 15º dia da passagem no pórtico, não realizou o pagamento da tarifa correspondente. Este agente está sujeito à multa de trânsito, conforme ao art. 209-A do CTB, o que depende de análise da fiscalização desta Agência. Por outro lado, o inadimplente é o devedor do valor da tarifa de pedágio, que está sujeito a cobrança civil por parte da concessionária. Em caso de pagamento a qualquer tempo desta tarifa, observada a incidência de juros legais, essa condição desaparece e o usuário passa à condição de adimplente perante o serviço público prestado. Esse segundo monitoramento é relevante para que se avalie eventual necessidade de reequilíbrio contratual, conforme as faixas de risco previstas na cláusula 3.2.3, acima reproduzida
(...)”
- Evento 84 – anexos 4, 5 e 6 – Foram juntados os relatórios de análise técnica da comissão de SANDBOX.
Dos documentos acima destacados infere-se que:
- Trafegaram pela rodovia 11.403.872 veículos, no período de 01.07.2023 a 31.03.2024 e apenas 6,43%, sem desconsiderar os infratores contumazes, não realizaram o pagamento voluntário e pontual do pedágio em questão, ou seja, 10.670.255 (dez milhões seiscentos e setenta mil, duzentos e cinquenta e cinco) veículos utilizaram-se do sistema free flow e efetuaram o pagamento do pedágio normalmente;
- A ANTT ao verificar ilegalidades ou irregulares nas lavraturas dos autos de infração tem exercido seu poder de autotutela e, em decorrência, cancelando os mesmos;
- A Comissão de Sandbox instituída pela ANTT instaurou o Processo n. 50500.055984/2023-06 para monitoramento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito do experimento regulatório, sendo que foram e estão sendo realizadas reuniões de trabalho periódicas (mensais) com vistas ao atingimento das metas estabelecidas no Termo de Referência do Ambiente Regulatório Experimental n. 01/ SUROD/2023-ANTT e no respectivo Plano de Trabalho, que culminaram com diversas melhorias.
- Diversas medidas vêm sendo adotadas para o aprimoramento do sistema em questão desde a sua implementação tais como tempo de duas horas para que o valor a pagar esteja disponível para os usuários sem sistemas automáticos; prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da tarifa; atendimento para pagamento disponibilizado pela concessionária em pontos físicos, prévios e devidamente informados.
Diante de tal contexto, observa-se que a fundamentação da parte autora se baseia em análise limitada e já superada, que não reflete o atual contexto da operação do sistema em questão. Os autores em sua réplica (evento 106) e na petição acostada no evento 117 não se manifestaram (impugnaram) sobre os documentos e gráficos estatísticos fornecidos nas contestações das rés (eventos 72, 80 e 84), em verdade, se limitaram a apontar alguns documentos diversos, que já foram rechaçados no tópico “Dos documentos fornecidos pelos autores nos autos”.
Inclusive, os demandantes parecem desconhecer que têm sido realizadas reuniões de trabalho periódicas (mensais) da Comissão de Sandbox.
Com efeito, os documentos supramencionados demonstraram baixo percentual de insatisfação dos usuários, além do baixo número de evasões e inadimplementos de pedágio, e, sobretudo, o constante aprimoramento das formas de pagamento do pedágio em questão.
Os casos relatados na exordial, na realidade, são irrisórios perto do número de usuários do sistema e das vantagens oferecidos e, portanto, os autos de infrações irregulares/ilegais podem ser contestados individualmente, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, sem quaisquer prejuízo para os mesmos.
Conforme salientado na contestação da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A (evento 72), “(...) eventual anulação de qualquer auto de infração deve estar limitada às multas que o MPF e as Defensorias da União e do Estado provarem ser irregulares”.
De acordo com a documentação acostada pelas rés, as concessionárias e órgãos públicos estão utilizando diversas estratégias, incluindo campanhas educativas, sinalização unificada e plataformas digitais integradas à Carteira Digital de Trânsito para garantir que os motoristas compreendam o funcionamento do sistema e evitem multas por evasão de pedágio.
Dos Recursos Administrativos e Esfera Judicial:
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB garante ao infrator o direito de apresentar defesa prévia e recursos administrativos para impugnar a multa que lhe foi aplicada. Tais mecanismos são adequados para discutir a legalidade e a validade da multa em cada caso específico.
Cada multa de trânsito é um ato administrativo específico, com suas próprias características e fundamentos. Impugná-las em bloco, como em uma ação civil pública, dificulta a análise individual de cada caso e pode prejudicar a defesa dos motoristas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado contra a suspensão automática de ações individuais devido a ações civis públicas sobre o mesmo tema, destacando a importância da análise individualizada.
Ora, os administrados devem apresentar defesas prévias aos órgãos que aplicaram as multas, alegando irregularidades/ilegalidades nos auto de infração ou nas notificações.
É possível, ainda, no caso da defesa prévia ser indeferida, apresentar recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari, e na hipótese de indeferimento nesta junta, socorrer-se ao Conselho Estadual de Trânsito - Cetran.
Ademais, após o indeferimento de recursos administrativos contra multas de trânsito, pode o administrado recorrer ao Judiciário para questionar a legalidade das mesmas.
Assim sendo, os usuários lesados por eventuais falhas do sistema free flow devem buscar a anulação da multa pela via administrativa ou judicial, individualmente. A recomposição dos direitos de usuários lesados não deveria depender do sucesso da presente ação, até porque cada caso deve ser analisado de forma individual e fundamentada, com base nas provas e argumentos apresentados pelos supostos infratores.
Reitere-se, a ação civil pública deve proteger direitos difusos, coletivos ou homogêneos. Quando os fatos são distintos para cada um dos administrados, a ação individual é mais apropriada.
É cediço, ademais, que o sistema jurídico não protege aqueles que negligenciam seus direitos ou não agem dentro dos prazos estabelecidos (Dormientibus non succurrit jus). Tal brocado enfatiza a importância da diligência dos administrados e das suas ações oportunas na busca por justiça.
Do período em que vigorou a liminar:
Os valores das multas relativos aos autos de infração suspensos ao tempo em que vigorou a liminar poderão ser exigidos nos seus montantes originários/históricos.
A partir do trânsito em julgado da presente, o órgão responsável, deverá enviar a notificação de autuação ao proprietário do veículo para lhe oportunizar prazo para apresentar defesa prévia individual ou identificar o condutor infrator, se não for o proprietário.
E, caso a defesa prévia não seja aceita ou não seja apresentada, o aludido órgão responsável deverá lhe enviar a notificação da penalidade com o prazo de pagamento de 30 dias a partir da data de sua emissão nos moldes supramencionados.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os Réus.
Com a vinda aos autos da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P. I.