Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5087734-89.2024.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: SANDRA TAVARES ALVES DE MELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5087734-89.2024.4.02.5101/RJ, que concedeu a segurança pleiteada pela Impetrante, para determinar ao impetrado que aprecie e profira decisão sobre os Processos Administrativos relacionados na tabela constante do evento 1 - comprovante 5, dos autos originários (evento 25, SENT1).
O art. 496, §4º, II do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso, a r. sentença fundamentou-se no entendimento vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS (Temas 2691 e 2702), por força da norma prevista no art. 243 da Lei nº 11.457/2007, segundo o qual é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ademais, a União demonstrou o seu desinteresse de recorrer, de sorte que a decisão não comporta reexame, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 (evento 31, PET1).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem.
1. “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”.
2. “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”.
3. “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”.