Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054760-62.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: EDIJANE CAMPOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por EDIJANE CAMPOS DA SILVA em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, ao argumento de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, julgada improcedente em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora da devedora fiduciante no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se é exigível a intimação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inadimplência da devedora é incontroversa, circunstância que autoriza o vencimento antecipado da dívida e a deflagração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
4. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do fiduciante para purgação da mora, admitindo-se a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor em local certo e acessível.
5. No caso concreto, restou comprovada a tentativa infrutífera de intimação pessoal da devedora, seguida da regular intimação por edital, publicada nos moldes legais, o que evidencia a observância do procedimento previsto no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
6. As certidões e averbações lançadas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, somente ilidível mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.
7. Decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, operou-se regularmente a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, com a devida averbação na matrícula do imóvel.
8. Não há previsão legal de intimação pessoal do devedor acerca da designação dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.
9. Restou demonstrado que a credora observou a exigência legal de comunicação das datas, horários e locais dos leilões, além de evidenciada a ciência inequívoca da devedora, que ajuizou a ação antes da realização do primeiro leilão.
10. Inexistente qualquer vício no procedimento de execução extrajudicial, não há fundamento para a anulação da consolidação da propriedade nem dos leilões subsequentes, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação por edital do devedor fiduciante é válida quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
2. As averbações realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário.
3. É desnecessária a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a comunicação por correspondência prevista no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º, 4º e 7º, 26-A, e 27, §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0092801-38.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 17.01.2019; TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 04.11.2020; TRF2, AI 5005453-53.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 08.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 208.000,00 - evento 1, inic1, fls. 15, 1º grau), na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 5, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.