Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008760-04.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VITORINO DE OLIVEIRA REZENDE
ADVOGADO(A): FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB RJ152629)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 10, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a nulidade da sua citação por Carta, a prescrição de três dos quatros débitos cobrados neste feito, além da impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade.
Na decisão proferida no Evento 15, foi reconhecida a impenhorabilidade legal do valor constrito no Banco do Brasil, com o consequente desbloqueio dele.
Intimado a comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita no Banco Bradesco, o devedor trouxe aos autos, no Evento 29, o extrato bancário da conta em que ocorreu a constrição, em que se vê que nela, de fato, é creditada verba de natureza salarial, motivo pelo qual reconheço a alegada impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC.
As demais quantias constritas também devem ser levantadas, por serem irrisórias, nos termos do item 2, da decisão proferida no Evento 3.
No que se refere à alegação de nulidade citatória, entendo sem razão o Excipiente.
Sabe-se que o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de citação, demonstrando a ciência do executado quanto à propositura da ação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.
E, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282, §1º, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada, como no caso, eis que o executado se deu por citado, peticionando nestes autos, sem qualquer prejuízo à sua defesa, notadamente porque lhe foi oportunizada a comprovação da impenhorabilidade legal dos valores constritos pelo SISBAJUD, com o desbloqueio de toda a quantia penhorada.
Passo, por fim, à análise da alegada prescrição.
Para enfrentar tal ponto, a Exequente requereu a manifestação da Receita Federal do Brasil, que foi juntada no Evento 30 (juntou-se cópia de dois dos três processos que o Excipiente alegou ter dado origem a débito prescrito).
Em uma análise perfunctória, não entendo suficientemente esclarecida a prescrição aduzida pelo devedor. Veja-se que, para uma das inscrições informadas, foi noticiado parcelamento anterior à inscrição, supostamente rescindido em 07/12/2018, sem que tenham sido informadas causas interruptivas da prescrição posteriormente a tal data, sendo que o ajuizamento somente se deu em 04/02/2025.
Para a outra inscrição, tem-se somente informação de que houve lançamento de IRPF suplementar, com notificação em 17/10/2018, seguido de inscrição em dívida ativa em 29/07/2019, sem nenhuma notícia de causas interruptivas da prescrição desde então.
Não houve juntada de documentos quanto à outra inscrição impugnada.
Assim é que determino o retorno dos autos à Fazenda Nacional para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste conclusivamente sobre a prescrição aventada pelo Excipiente, apresentando a data exata em que os débitos nº 70119003738-85, 70119 062251-52 e 70119005783-47 foram constituídos, informando ainda a data da celebração e da rescisão do parcelamento que teve eles como objeto, e causas interruptivas da prescrição desde a sua constituição definitiva até o ajuizamento em 04/02/2025.
Após, retornem os autos conclusos.
Determino o desentranhamento das peças juntadas no Evento 31 pela Exequente, por serem elas estranhas a este feito.