Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029018-15.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: JOSE PEDRO SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 19/09/1970 a 31/07/1977, de 01/01/1996 a 30/04/2004 e de 12/04/2017 a 17/07/2023, e condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, para comprovação do labor rural nos períodos alegados; (ii) estabelecer se a parte autora preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo; (iii) determinar se é cabível a alteração da data de início do benefício ou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação do labor rural, admitindo a complementação por prova testemunhal, sendo desnecessária a contemporaneidade documental com todo o período de carência.
4. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material razoável do exercício de atividade rural, inclusive certidões, registros escolares, documentos médicos, contrato de parceria agrícola e notas fiscais de produtor rural.
5. A prova testemunhal produzida é coerente e uníssona em confirmar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos reconhecidos, ampliando a eficácia probatória da documentação apresentada.
6. O requisito etário para a aposentadoria por idade rural encontra-se preenchido, uma vez que a parte autora completou 60 anos antes da data do requerimento administrativo.
7. Os documentos essenciais à comprovação do direito foram apresentados no processo administrativo, inexistindo fundamento para a alteração da data de início do benefício.
8. O recurso interposto pelo INSS é integralmente desprovido, autorizando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 23 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 11/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 11/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026. 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04). 3.5) Nos processos 0132251-56.2013.4.02.5101 e 5022004-34.2024.4.02.5101 (itens 131 e 192 da pauta, respectivamente), relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5029018-15.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 661)
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: JOSE PEDRO SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5029018-15.2023.4.02.5001/ES
APELADO: JOSE PEDRO SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 13, o INSS informa o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão do evento 03.
Assim, dê-se vista à parte autora/apelada sobre a petição e documentos do evento 13, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao MPF.
Após, voltem conclusos.