Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089663-94.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARIEL DA SILVA MACHADO BARRADAS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 12:45
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
04/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089663-94.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ARIEL DA SILVA MACHADO BARRADAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA SILVA (OAB DF052610)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária e o apelo da UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral objetivando "anular o ato administrativo de inabilitação da autora, considerando-a apta quanto ao quesito de comprovação de registro documental e consequente prosseguimento no certame referente ao Aviso de Convocação nº 02/2022 do Comando do 1º Distrito Naval".
2. A Embargante apenas se insurgiu contra o entendimento adotado, não apontando a existência de vício no julgado, que, por sua vez, foi suficientemente claro ao mencionar todos os itens do edital respaldaram a tese adotada no sentido do descumprimento dos requisitos previstos no certame.
3. A análise dos elementos dos autos evidencia que a Administração Pública nada mais fez do que cumprir as normas editalícias, que se afiguram válidas e legítimas, não havendo elementos que denotem excesso de formalismo, como alega a ora Embargante. Ao revés, atender ao pleito da demandante importaria em afronta ao princípio da isonomia, já que as exigências são previstas a todos os candidatos e previamente estabelecidas no Edital.
5. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
6. Embargos declaratórios não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: ARIEL DA SILVA MACHADO BARRADAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA SILVA (OAB DF052610) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5089663-94.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 265) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: ARIEL DA SILVA MACHADO BARRADAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA SILVA (OAB DF052610) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5089663-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
27/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 19:43
Publicação (Acórdão)
10/12/2024, 16:08
Sentença desconstituída
25/11/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: ARIEL DA SILVA MACHADO BARRADAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5089663-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA