Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089736-37.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LIGIA CHRISOSTIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que determinou sua intimação para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Alega a embargante a existência de omissão, contradição e erro de premissa, sustentando a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a sentença afrontaria precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADI 574-0, o RE 602.034 e o ARE 717.077, defendendo a ocorrência de coisa julgada inconstitucional.
É o breve relatório.
Decido.
A embargante não tem razão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A decisão embargada limitou-se a determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, conforme já decidido anteriormente.
Cumpre destacar que, no Evento 142, este Juízo já apreciou a controvérsia acerca da forma de cobrança e reconheceu expressamente que o ressarcimento ao erário deve ser processado nos próprios autos, nos termos do art. 523 do CPC, afastando a necessidade de ação autônoma.
Assim, a exigibilidade do título executivo judicial já foi reconhecida e a decisão ora impugnada apenas deu cumprimento ao que anteriormente decidido.
As alegações relativas à suposta inconstitucionalidade do título configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida na fase de conhecimento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.