Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002615-49.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: VILSON SALES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ232976)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91; ao passo que a aposentadoria por invalidez está prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei.
2. Para as duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
4. Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
5. O autor não detinha mais a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo, em 14/04/2016, posto que verteu contribuições apenas até maio de 2014, e não comprovou, de nenhum modo, a alegação de que estava desempregado, para fazer jus ao acréscimo de 12 meses ao período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, mesmo quando instado a fazê-lo, em duas oportunidades.
6. Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o apelante foi submetido à exame médico pericial, onde se concluiu que o periciado se encontra apto para a realização de sua atividade laborativa.
7. Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora são incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, não convencendo acerca da alegada incapacidade laborativa. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC.
8. O certo é que a incapacidade eventualmente verificada pelo INSS ao tempo do requerimento administrativo, em 2016, não mais subsistia em maio de 2024, quando realizado o exame pericial. E a perda da qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo era um óbice intransponível para a percepção do auxílio-doença.
9. Na caso, o laudo está bem fundamentado, não tendo a parte autora especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente, após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, reduzindo-se as alegações da apelante ao mero inconformismo.
10. Apelação que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.