Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002908-94.2019.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEONARDO BRAULINO BARROS LATINI
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no evento 147, em desfavor da decisão do evento 142, pela qual foi indeferido o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da parte executada.
A embargante argumenta que haveria omissão na referida decisão, uma vez que o caso não teria sido analisado, conforme tese fixada pelo STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.071.382/SE, nº 2.071.335/GO, nº 2.071.259/SP e nº1.894.973/PR.
Intimada para se manifestar acerca dos referidos embargos, o executado alega que a decisão embargada não possuiria omissões a serem sanadas.
Decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
A decisão embargada não possui o vício alegado pela CEF, mas apenas conteúdo decisório contrário ao interesse da embargante.
A CEF cita julgados do STJ, o quais foram afetados para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo de nº 1230, contudo, ainda não foi fixada tese acerca de tal tema.
Ademais, a decisão teve como fundamento a preservação do mínimo existencial da parta executada, nos termos a seguir transcritos:
De fato, conforme alegado pelo executado, sua remuneração líquida mensal decorrente do cargo de agente administrativo é de R$ 1.920,98, como se extrai dos contracheques referentes aos meses de janeiro a setembro de 2025, ou seja, não se trata de remuneração com valor expressivo, motivo pelo qual o deferimento da penhora requerida diminuiria a sua renda efetiva e poderia afetar a sua subsistência ou de sua família.
A decisão foi devidamente fundamentada não tendo sido demonstrada a omissão alegada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
No mais, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o prosseguimento pretendido ao presente feito.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo tempo restante aos 5 (cinco) anos, nos termos da decisão do evento 127.
Certificado o decurso deste prazo, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, voltem-me conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.