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Lista de distribuição Outros - Processo 5010067-94.2019.4.02.5103 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/02/2026.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para apresentar contrarrazões à apelação do evento 60. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF-2.
27/11/2025, 00:00
Outras Decisões
26/11/2025, 15:24
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 19/09/2025 - APELAÇÃO
Evento 29 - 19/12/2024 - Julgado improcedente o pedido tipo B
10/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
19/09/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ
AUTOR: JOSE MARCIO FERREIRA
ADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O processo encontrava-se suspenso em razão do Tema- ADI 5090.
Após o julgamento do referido tema, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos do autor.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso, sendo certificado o trânsito em julgado.
A CEF requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.656,39 (evento 44).
No evento 51, o autor/executado alegou que o processo tramitou sem que tenha sido juntada procuração aos advogados subscritores da inicial e da petição do evento 51. Requereu a anulação do processo em questão.
De fato, não foi juntada a referida procuração.
Por ora, a fim de que seja apreciada a petição do evento 51, intime-se o autor para juntar procuração outorgada aos Drs. Natália Jorge Machado, OAB/RJ221.680 e Luiz Omar Amerio Monteiro, OAB/RJ 74.107. Prazo: 15 dias.
Cumprido, considerando que único ato processual que possa causar prejuízo ao autor, devolvo a este o prazo recorrer da sentença prolatada no evento 29.
Decorrido o prazo sem que seja juntada a procuração em questão, intime-se pessoalmente o autor para ciência da sentença e, caso queira, constituir advogado. Prazo: 15 dias.
Cancele-se a certidão de trânsito em julgado da sentença.
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
27/08/2025, 14:59
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/08/2025, 11:07
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
27/08/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: JOSE MARCIO FERREIRA
ADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.656,39 (evento 44).
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 19/09/2025 - APELAÇÃO
Evento 29 - 19/12/2024 - Julgado improcedente o pedido tipo B
10/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
19/09/2025, 22:37
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ
AUTOR: JOSE MARCIO FERREIRA
ADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O processo encontrava-se suspenso em razão do Tema- ADI 5090.
Após o julgamento do referido tema, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos do autor.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso, sendo certificado o trânsito em julgado.
A CEF requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.656,39 (evento 44).
No evento 51, o autor/executado alegou que o processo tramitou sem que tenha sido juntada procuração aos advogados subscritores da inicial e da petição do evento 51. Requereu a anulação do processo em questão.
De fato, não foi juntada a referida procuração.
Por ora, a fim de que seja apreciada a petição do evento 51, intime-se o autor para juntar procuração outorgada aos Drs. Natália Jorge Machado, OAB/RJ221.680 e Luiz Omar Amerio Monteiro, OAB/RJ 74.107. Prazo: 15 dias.
Cumprido, considerando que único ato processual que possa causar prejuízo ao autor, devolvo a este o prazo recorrer da sentença prolatada no evento 29.
Decorrido o prazo sem que seja juntada a procuração em questão, intime-se pessoalmente o autor para ciência da sentença e, caso queira, constituir advogado. Prazo: 15 dias.
Cancele-se a certidão de trânsito em julgado da sentença.
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
27/08/2025, 14:59
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/08/2025, 11:07
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
27/08/2025, 11:01
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Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: JOSE MARCIO FERREIRA
ADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.656,39 (evento 44).
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
09/07/2025, 00:00
Outras Decisões
08/07/2025, 12:46
Reativação
07/07/2025, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2025, 17:19
Baixa Definitiva
05/06/2025, 14:50
Outras Decisões
31/03/2025, 16:34
Improcedência
19/12/2024, 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/12/2024, 06:15
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI)
19/12/2023, 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/11/2023, 06:15
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:55
Por decisão judicial
17/10/2022, 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/10/2022, 06:15
Por decisão judicial
15/10/2021, 16:27
Mero expediente
29/07/2021, 18:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/04/2021, 06:15
Por decisão judicial
24/04/2020, 18:10
Mero expediente
24/04/2020, 17:10
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)