Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000744-07.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: MARCUS VINICIUS RAMOS MARTINS
ADVOGADO(A): PATRESE AZEVEDO MARINHO (OAB MG207624)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 04/12/2025 às 15:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo:
CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ
Entrar no Teams da Reunião:
https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP
Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado.
É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências do CEJUSC - BP(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí) são realizadas na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Subseção Judiciária de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato.