Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039197-71.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: SYU EMPREENDEDORISMO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO COSTA BRASILIENSE (OAB ES036782)
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E DE ANUIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/ES contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por SYU EMPREENDEDORISMO LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a ausência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro no Conselho, bem como a nulidade das anuidades exigidas a partir de 27/01/2022, data do requerimento administrativo de cancelamento da inscrição, e do Auto de Infração nº 0181/2024, com o cancelamento de seus efeitos, inclusive eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade básica exercida pela empresa apelada impõe a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/ES e o pagamento das respectivas contribuições, nos termos das Leis nº 4.769/65 e nº 6.839/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os conselhos profissionais, na qualidade de autarquias, exercem poder de polícia para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional, nos estritos limites traçados pela legislação de regência.
4. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro de empresas em conselhos profissionais é obrigatório em razão da atividade básica desenvolvida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros.
5. O art. 15 da Lei nº 4.769/65 impõe o registro apenas às empresas que explorem atividades próprias do técnico de administração, definidas no art. 2º do mesmo diploma.
6. A atividade principal constante do contrato social e do CNPJ da apelada é “consultoria em tecnologia da informação”, não se enquadrando entre as atividades típicas e privativas do profissional de Administração previstas na Lei nº 4.769/65.
7. A exigência de registro não pode se fundar em atividades secundárias genéricas nem em interpretação ampliativa do conceito legal de atividade de administração, sob pena de extrapolação do poder regulamentar do Conselho.
8. A jurisprudência do STJ e do TRF2 orienta que a obrigatoriedade de inscrição depende da atividade básica preponderante efetivamente exercida, sendo indevida quando a empresa não desempenha atividades privativas da Administração.
9. Inexistindo atividade básica relacionada à Administração, revela-se ilegítima a exigência de registro, de pagamento de anuidades e a lavratura de auto de infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O registro de pessoa jurídica em conselho profissional é obrigatório apenas quando sua atividade básica ou os serviços prestados a terceiros se enquadram nas atribuições legalmente reservadas à respectiva categoria profissional.
2. A empresa cuja atividade principal consiste em consultoria em tecnologia da informação não está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração, por não exercer atividade privativa de administrador.
3. É nula a cobrança de anuidades e o auto de infração lavrado por conselho profissional quando ausente relação jurídica que legitime o exercício do poder de polícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n. 5107281-18.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 21/10/2025; TRF2, AC nº 0045772-55.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 02.02.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em desfavor do réu no patamar de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 19.758,26 - evento 1 - INIC1), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.