Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028278-42.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 665, PET1: A EMGEA requer:
1. Seja procedido via SERASAJUD a inclusão do nome de ambos executados nos cadastros de inadimplentes – exceto dos de cujus Edson Tavares da Silva e Aurelio Torres da Cruz;
2. Requer seja penhorado 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais, percebidos pelo executado ALEXANDRE DE SOUZA LINHARES (CPF.: 025.554.237- 29), a ser descontado diretamente da conta bancária e com a devida transferência dos valores mensais para conta judicial vinculada ao presente feito;
3. A penhora de quotas é constrição como outra qualquer, uma vez que é representativa de valores. Desta forma, requer seja promovido ofícios à Junta Comercial de São Paulo a fim de registrar a penhora de 100% das quotas sociais no Contrato Social do executado ALEXANDRE JOSE FERREIRA FERNANDES em ambas empresas em que é sócio-administrador. Quais sejam:
➢ PREDIAL MORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA (04.472.854/0001-21); e
➢ EASY CASH PUBLICIDADE LTDA (04.505.107/0001-42).
4. Seja determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 80.160 do contrato objeto dos autos, devidamente registrado no 6º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, com gravame de hipoteca em favor desta credora, nos termos do art. 835 inciso V do CPC;
5. Seja determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 60.772 propriedade em nome do co-executado AURELIO TORRES DA CRUZ devidamente registrado no 6º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;
SERASAJUD.
De acordo com o art. 139, IV, CPC, pode o juiz tomar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos planilha atualizada do débito, considerando os valores apropriados (620.1).
Com a juntada da planilha, defiro o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, dos executados ALEXANDRE JOSE FERREIRA FERNANDES e ALEXANDER DE SOUZA LINHARES conforme previsão do art. 782, §3º, CPC. Deve ser inscrito o valor indicado na planilha.
Havendo qualquer alteração na situação da dívida, deverá a exequente comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
De acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
Existem precedentes do STJ que, contra o texto expresso de lei, admitem a penhora de valores salariais. No entanto, o STJ ressalva que a penhora não pode colocar em risco a subsistência digna do devedor.
De acordo com estudo realizado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário de uma família em setembro de 2025 é de R$ 7.416,07 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html consultado em 08/10/2025 - valor necessário para atender as necessidades básicas de uma família de dois adultos e duas crianças, na forma do art. 7º, IV, Constituição Federal).
Assim, o valor recebido pelo executado ALEXANDRE DE SOUZA LINHARES (evento 584.5), caso incida a penhora requerida, será insuficiente para arcar com as necessidades básicas de sua família, sem que seja ameaçada a subsistência digna do executado.
Por todo o exposto, INDEFIRO a penhora de rendimentos mensais da parte executada.
PENHORA DE QUOTAS.
Após a apresentação da planilha atualizada do débito, conforme determinado acima, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora.
PENHORA DOS IMÓVEIS.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões de ônus reais atualizadas dos referidos imóveis.