Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500312-76.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANGU ATLETICO CLUBE
ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO GAMA SILVA (OAB RJ202390)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANCA (OAB RJ078353)
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA (OAB RJ187061)
DESPACHO/DECISÃO
O Executado opõe novos embargos de declaração em face da decisão do evento 209.1, pela qual este Juízo não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo consignado que a parte embargante pretendia rediscutir o mérito da decisão e formular novos pedidos, incompatíveis com a via aclaratória.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) aos efeitos do tombamento do imóvel penhorado; (ii) ao alegado papel histórico e social do bem; e (iii) ao suposto excesso de penhora e necessidade de nova avaliação, reiterando fundamentos já anteriormente deduzidos.
A Exequente apresentou contrarrazões no evento 216.1, afirmando que o Executado insiste na rediscussão de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, pugnando pelo não conhecimento dos embargos.
Examinados. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapresentação de teses já apreciadas e afastadas.
No caso, a decisão embargada foi expressa ao consignar que os embargos anteriormente opostos não indicaram qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado, limitando-se a reiterar argumentos já examinados quando da análise da decisão do evento 191.1, especialmente quanto à possibilidade de manutenção da penhora e alienação judicial de imóvel tombado, desde que observados os procedimentos previstos nos artigos 889, inciso VIII, e 892, § 3º, ambos do Código de Processo Civi.
Os presentes embargos reproduzem substancialmente os mesmos fundamentos já rejeitados, insistindo na reavaliação do imóvel, na alegação de excesso de penhora e na invocação de aspectos sociais e históricos do bem, matérias que extrapolam, novamente, os estreitos limites da via aclaratória.
Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, evidenciando-se o uso inadequado e reiterado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Executado.
Advirta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.