Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0013417-21.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARINGA FERRO-LIGA S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB RJ119157)
AUTOR: ABRAFE ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE FERROLIGAS E SILICIO METALICO (Assistente)
ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117)
RÉU: GIOVANNI SAVINI
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)
RÉU: MAURO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)
RÉU: MARCIO DOS SANTOS LAMAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 111 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINGA FERRO-LIGA S.A contra a decisão proferida no Evento 267.
Em breve síntese, requer que sejam sanadas as omissões apontadas com "(i) a consideração do documento Boletim de Controle Operacional da Embargante como prova de anterioridade à patente anulanda em razão do Embargado Márcio ter sido empregado da Embargante à época da produção de tal documento que antecipa o objeto da patente anulanda e (ii) a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais.".
Os réus GIOVANNI SAVINI, MAURO RODRIGUES DE ALMEIDA e MARCIO DOS SANTOS LAMAS DA SILVA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora se manifestando pela rejeição de qualquer apontamento da embargante sobre a eventual omissão da decisão de evento 267 quanto ao Boletim de Controle Operacional e pelo reconhecimento da omissão em relação à intimação das partes para a apresentação de alegações finais, de modo que seja determinada a intimação das partes para esse fim específico.
Relatei. Decido.
A decisão do evento 267 é cristalina em dizer que não há prova nos autos que o documento em questão ("boletim de controle operacional, datado de 13/01/1990") teria sido publicizado anteriormente ao depósito da patente (objeto do presente feito). A interpretação pretendida nos embargos de declaração é desarrazoada, eis que o requisito da novidade é analisado com base na divulgação pública da matéria, e não em seu conhecimento individual pelo inventor.
Com relação ao prazo para alegações finais escritas, de fato não houve a devida intimação das partes, no prazo comum de 30 dias, conforme convencionado em audiência.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, para intimar as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 30 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento com prioridade, por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ.