Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006732-36.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Petição do evento 135, PET1: Intime-se a parte autora, a fim de efetuar o pagamento do valor ora executado, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Cumprido, oficie-se à CEF para conversão em renda (evento 140, PET1).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento eficaz da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
2 - Intime-se a parte executada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ressalto que o executado, se pretender apresentar cálculos, deverá utilizar a mesma data de atualização dos cálculos exequendos, para viabilizar que os valores sejam comparados, sob pena de ser inepta a impugnação.
Concedo o mesmo prazo à parte exequente para, sendo o caso, apresentar contrato de honorários para fins de destaque, quando da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sob pena de preclusão.
Fica a parte exequente ciente de que, para evitar tumulto processual, não será deferido o destaque de honorários, em momento posterior.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, caso tenha sido apresentado o contrato de honorários, nos termos acima determinados.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa definitiva e arquivem-se.