Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033354-19.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA BRAGAL LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição. Intime-se o Exequente quanto a esta decisão.
11/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/07/2025, 12:32
Outras Decisões
10/07/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033354-19.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA BRAGAL LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo sido esgotadas as diligências visando localização e penhora de bens visando a garantia do Juízo, bem como a informação proveniente de investigação patrimonial empreendida pelo Exequente, onde consta na DECRED o recebimento de quantias oriundas de operações com cartões de crédito, DEFIRO o pedido requerido pela Fazenda Nacional e DETERMINO a penhora dos recebíveis decorrentes de arranjos de pagamento que a Executada tem a receber da instituição financeira REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ: 01.425.787/0001-04), ou de quaisquer outras.
A penhora deverá recair sobre o percentual de 20% dos direitos de recebíveis, levando-se em conta o valor da dívida e de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Portanto, para efetivo cumprimento da ordem determino a expedição de ofício à instituição financeira com as seguintes determinações:
a) deposite os valores pertencentes ao Executado, presentes e futuros, até o prazo de 12 (doze) meses ou até o limite da dívida exequenda, em conta à disposição deste Juízo.
b) não obstante qualquer disposição contratual ou convencional entre os agentes do arranjo de pagamento ou outras instituições privadas, dê preferência ao crédito tributário, a despeito da pendência de pagamentos relativos a contratos de cessão ou alienação, diante do disposto nos arts. 185 e 186, ambos do Código Tributário Nacional;
c) registre a ordem de penhora no respectivo Sistema de Registro (Resolução CMN nº 4.734/19, art. 2º, VIII2 e art. 5º, II, ‘a’3), apresentando em Juízo a devida comprovação;
Determino ainda que em caso de eventual impossibilidade de cumprimento, tal condição seja comprovada documentalmente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033354-19.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA BRAGAL LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo sido esgotadas as diligências visando localização e penhora de bens visando a garantia do Juízo, bem como a informação proveniente de investigação patrimonial empreendida pelo Exequente, onde consta na DECRED o recebimento de quantias oriundas de operações com cartões de crédito, DEFIRO o pedido requerido pela Fazenda Nacional e DETERMINO a penhora dos recebíveis decorrentes de arranjos de pagamento que a Executada tem a receber da instituição financeira REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ: 01.425.787/0001-04), ou de quaisquer outras.
A penhora deverá recair sobre o percentual de 20% dos direitos de recebíveis, levando-se em conta o valor da dívida e de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Portanto, para efetivo cumprimento da ordem determino a expedição de ofício à instituição financeira com as seguintes determinações:
a) deposite os valores pertencentes ao Executado, presentes e futuros, até o prazo de 12 (doze) meses ou até o limite da dívida exequenda, em conta à disposição deste Juízo.
b) não obstante qualquer disposição contratual ou convencional entre os agentes do arranjo de pagamento ou outras instituições privadas, dê preferência ao crédito tributário, a despeito da pendência de pagamentos relativos a contratos de cessão ou alienação, diante do disposto nos arts. 185 e 186, ambos do Código Tributário Nacional;
c) registre a ordem de penhora no respectivo Sistema de Registro (Resolução CMN nº 4.734/19, art. 2º, VIII2 e art. 5º, II, ‘a’3), apresentando em Juízo a devida comprovação;
Determino ainda que em caso de eventual impossibilidade de cumprimento, tal condição seja comprovada documentalmente.
Intimem-se. Cumpra-se.