Procedimento Comum CívelNota Fiscal ou FaturaProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Macaé
Partes do Processo
CIS BRASIL LTDA.
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
OAB/MG 128989·Representa: Autor
LEANDRO DAUMAS PASSOS
OAB/RJ 93571·CPF·Representa: Autor
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
OAB/DF 33418·Representa: Autor
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
OAB/RJ 75970·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DAUMAS PASSOS
OAB/RJ 093571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000225-17.2020.4.02.5116 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/02/2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ
AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a apresentação do recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/15).
Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedientes necessários.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 14:40
Petição (Apelação)
12/12/2025, 12:19
Petição (Apelação)
07/11/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
SENTENÇA
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
SENTENÇA
Isso posto, converto, parcialmente, a tutela de urgência cautelar em definitiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC para suspender, parcialmente, a exigibilidade do crédito tributário descrito na inicial e apurado na DAU n° nº 70.4.19.058251-82; desconstituindo, parcialmente, a Inscrição em Dívida Ativa da União feita em nome da parte autora, sob nº 70.4.19.058251-82, determinando a sua retificação para o valor de R$ 2.794.331,28; em razão da extinção parcial dos créditos tributários inscritos; julgando improcedente o pedido de cancelamento integral do débito tributário. Condeno a parte autora, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% proporcional à parte do pedido não reconhecida pelo réu. Condeno a UNIÃO nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% proporcional à parte do pedido que foi reconhecida (R$ 2.794.331,28), em conformidade com o previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 c/c artigo 90, § 1º do CPC. Condeno à parte ré ao ressarcimento proporcional ao reconhecimento parcial do pedido em relação aos honorários periciais, devendo ressarcir à parte autora, na proporção devida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, oficie-se ao Juízo dos autos da execução fiscal de nº: 5009041-33.2020.4.02.5101, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
06/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ
AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de ação ajuizada por CIS BRASIL LTDA. em face da União.
2.As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
4.Foi realizada a prova pericial.
5.No presente caso é dispensável a produção de outras provas.
6.Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
7.Após, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ
AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o laudo pericial (evento 223, LAUDO1).
Macaé/RJ, 08/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
SENTENÇA
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
SENTENÇA
Isso posto, converto, parcialmente, a tutela de urgência cautelar em definitiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC para suspender, parcialmente, a exigibilidade do crédito tributário descrito na inicial e apurado na DAU n° nº 70.4.19.058251-82; desconstituindo, parcialmente, a Inscrição em Dívida Ativa da União feita em nome da parte autora, sob nº 70.4.19.058251-82, determinando a sua retificação para o valor de R$ 2.794.331,28; em razão da extinção parcial dos créditos tributários inscritos; julgando improcedente o pedido de cancelamento integral do débito tributário. Condeno a parte autora, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% proporcional à parte do pedido não reconhecida pelo réu. Condeno a UNIÃO nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% proporcional à parte do pedido que foi reconhecida (R$ 2.794.331,28), em conformidade com o previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 c/c artigo 90, § 1º do CPC. Condeno à parte ré ao ressarcimento proporcional ao reconhecimento parcial do pedido em relação aos honorários periciais, devendo ressarcir à parte autora, na proporção devida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, oficie-se ao Juízo dos autos da execução fiscal de nº: 5009041-33.2020.4.02.5101, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
06/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ
AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de ação ajuizada por CIS BRASIL LTDA. em face da União.
2.As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
4.Foi realizada a prova pericial.
5.No presente caso é dispensável a produção de outras provas.
6.Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
7.Após, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-17.2020.4.02.5116/RJ
AUTOR: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o laudo pericial (evento 223, LAUDO1).
Macaé/RJ, 08/07/2025