Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008071-34.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: SERGIO LEANDRO LIMA DE JEZUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA (OAB RJ209702)
ADVOGADO(A): PAMELA TAVARES DA SILVA (OAB RJ223561)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE ACETÁBULO ESQUERDO. SEQUELA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Sergio Leandro Lima de Jezuz contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença (B-31) e, subsidiariamente, de concessão de auxílio-acidente (B-94), cumulados com indenização por danos morais, em face do INSS. O autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 28/05/2023, resultando em fratura do acetábulo esquerdo (CID S32.4) e transtornos da rótula (CID M22), sustentando persistirem sequelas permanentes que justificariam a concessão de benefício acidentário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença, em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de acidente de trânsito; e
(ii) estabelecer se é cabível a concessão de auxílio-acidente, diante da existência de sequela permanente que teria reduzido a capacidade laborativa do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que comprove incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, enquanto o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pressupõe a comprovação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente (Lei 8.213/91, arts. 59 e 86).
4. O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista em 12/06/2025, conclui pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho de vendedor, registrando que a fratura da pelve está consolidada, sem limitação funcional, alteração de força muscular, sensibilidade ou amplitude de movimentos.
5. Embora o perito tenha reconhecido a origem acidentária da lesão e a existência de sequela consolidada, afirmou de forma categórica que não há redução da capacidade laboral, nem necessidade de esforço adicional para o desempenho da atividade habitual.
6. Conforme jurisprudência consolidada, o laudo pericial, quando claro, completo e coerente, é suficiente para embasar a decisão judicial, não havendo necessidade de nova perícia.
7. Diante da ausência dos requisitos legais de incapacidade ou de redução de capacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente deve ser julgado improcedente.
8. O pedido de indenização por danos morais também não prospera, pois a cessação do benefício pelo INSS baseou-se em avaliação médica e foi confirmada pela perícia judicial, inexistindo ato ilícito da autarquia.
9. Em razão do não provimento do recurso, aplicam-se os efeitos do art. 85, §11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de incapacidade laboral atual afasta o direito ao restabelecimento de auxílio-doença.
2. A mera existência de sequela anatômica, sem redução funcional, não autoriza a concessão de auxílio-acidente.
3. O laudo pericial claro e fundamentado é suficiente para formar o convencimento judicial quanto à inexistência de incapacidade.
4. A cessação administrativa de benefício previdenciário, quando confirmada pela perícia judicial, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59 e 86; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.