Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008219-75.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: FREDERICO DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FREDERICO DOS SANTOS FARIAS, em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para que seja mantido no certame de concurso para Fuzileiro Naval Turmas I e II no ano de 2023, inclusive a sua formatura no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, ou subsidiariamente seja garantida a reserva da vaga até o decurso final do presente processo. Ao final requer a confirmação da tutela e a anulação do ato administrativo que excluiu o autor do concurso.
A decisão do evento 4.1 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos referentes ao seu pleito.
Intimada, a parte autora apresentou documentos no evento 7.1.
No evento 12.1, a UNIÃO apresenta Contestação. Entre outros, em suma, diz que a parte autora não atendeu os requisitos necessários ao serviço militar e mantê-la no processo seletivo poderia acarretar consequências irreversíveis a sua integridade física e à Administração Pública.
Prossegue declarando que independentemente da parte autora exercer profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado às Forças Armadas, o profissional passará a ostentar o status de militar e, nessa condição, poderá ser convocado para integrar missões operacionais, tanto em território nacional quanto no exterior, as quais exigirão o constante preparo físico de todos os militares empregados; independentemente da parte autora exercer profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado às Forças Armadas, o profissional passará a ostentar o status de militar e, nessa condição, poderá ser convocado para integrar missões operacionais, tanto em território nacional quanto no exterior, as quais exigirão o constante preparo físico de todos os militares empregados.
Expõe que o resultado da inspeção de saúde, associado ao conhecimento acerca das atribuições inerentes à atividade castrense, revela, incontestavelmente, a inadequação de submeter à autora às atividades inerentes ao Serviço Militar, em função de possibilidade de agravamento da sua condição prévia de saúde.
Por oportuno, anexa dos documentos inclusos nos eventos 12.2 e 12.3.
Réplica no evento 15.1. Em suma, entre outros, alega que a Administração não apresentou nos autos qualquer laudo médico oficial que fundamente sua exclusão, que sede de recurso, a comorbidade cardíaca foi totalmente afastada, porém, apontou-se nova comorbidade, qual seja, leve variação nos leucócitos em hemograma pontual. Todavia, tal variação foi devidamente explicada por quadro infeccioso leve à época do exame.
Expõe que a administração imputou nova causa de inaptidão somente em sede recursal, mas que apresentou exames médicos recentes, emitidos por profissionais habilitados, que atestam sua plena capacidade física e de saúde para o desempenho das funções inerentes ao cargo público militar pretendido.
Ao final, requer produção de prova pericial médica judicial.
Decido
Da Perícia Médica
Considerando a natureza da matéria de fato controvertida, defiro a produção da prova pericial.
Determino a realização do exame pericial com CLÍNICA MÉDICA.
Deverá a Secretaria designar médico perito na especialidade de CLÍNICA MÉDICA, bem como promover o agendamento da data informada pelo perito, intimando as partes da data e local de realização.
Fica a parte autora desde já advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica no prazo de 10 dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de julgamento da lide no estado em que ela se encontra.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal de 07/10/2014, combinada com a Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, Provimento T2-PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Ficam as partes intimadas apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 dias.
Na oportunidade acima, intime-se a UNIÃO para declarar se pretende produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se o expert para que apresente laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes por 10 dias.
Por fim, providencie a secretaria a solicitação para o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.