Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030746-57.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: THEODORICO DE ASSIS FERRACO
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por THEODORICO DE ASSIS FERRACO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive liminarmente, a "análise o requerimento administrativo instaurado pelo AUTOR atinente ao pedido de pensão por morte requerido, conforme documentos em anexo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária".
Para amparar sua pretensão, alega, em suma, que:
a) Era casado com servidora pública federal aposentada, em cargo público que ocupou junto à própria Autarquia Federal (INSS);
b) Após falecimento de sua esposa, protocolou pedido administrativo de pensão por morte, em junho/2023 e novo pedido em julho/2023;
c) Após mais de 12 meses, não houve resposta formal do INSS ou da União, o que configura morosidade injustificada e violação a direito;
d) Lei Federal nº 9.784/1999, os processos administrativos devem ser decididos em até 30 (trinta) dias e as decisões devem ser MOTIVADAS e FUNDAMENTADAS.
Evento 1. Inicial instruída com documentos.
Eventos 2 e 5. Custas iniciais recolhidas.
Evento 6. Decisão indeferiu a tutela provisória e determinou a citação da parte ré.
Evento 11. Contestação, alegando ilegitimidade passiva da União Federal.
Evento 17. Réplica.
Evento 19. Decisão determinou a intimação do autor para emendar a inicial quanto ao sujeito passivo, bem como, após a emenda, a citação do INSS.
Evento 22. Emenda à inicial para inclusão do INSS.
Evento 25. Citação do INSS.
Evento 29. Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para "determinar que o INSS conclua a análise do requerimento apresentado pela parte autora, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da referida medida, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo."
Evento 39. Contestação do INSS, na aduz, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em suma:
a) O autor quer prioridade no atendimento em relação a outros segurados. A concessão de prioridade judicial fere o princípio da isonomia, prejudicando idosos, pessoas com deficiência ou doenças graves que já aguardam há mais tempo;
b) é necessário seguir ordem cronológica para atender aos pedidos, respeitando normas internas e o Código de Processo Civil;
c) O STF exige requerimento administrativo prévio e indeferimento formal antes de acionar a justiça (RE 631240). Demora administrativa não equivale a indeferimento automático;
d) O autor deveria ter utilizado mandado de segurança para exigir agilidade do INSS, não diretamente pedir o benefício.
Evento 45. Réplica e informação do descumprimento da tutela deferida.
Pois bem.
1. Questões prévias
1.1. Questão preliminar ao mérito: da alegada ilegitimidade do INSS (art. 485, VI, do CPC)
No Evento 39, o INSS alega sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que a esposa do autor era servidora pública federal, não sendo o INSS o órgão responsável. A parte passiva deveria ser a União.
Não assiste razão ao INSS.
A esposa falecida do autor foi servidora estatutária do quadro funcional do INSS, autarquia federal com personalidade jurídica própria, sendo certo que a presente ação tem como objeto mora de órgão da autarquia, sem qualquer participação da União.
O possível interesse da União na presente demanda seria unicamente econômico, no que tange ao orçamento e às despesas com a previdência dos servidores públicos federais, o que não justifica sua manutenção no polo passivo da demanda, pois só há legitimidade ad causam nos casos em que for constatado interesse jurídico no feito.
Sendo assim, rejeito a preliminar sob análise.
1.2. Questão preliminar ao mérito: da alegada ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC)
Sustenta o INSS a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não esperou a conclusão do pedido administrativo antes de acionar o Judiciário, o que compromete a legitimidade do processo judicial.
Sem razão a ré.
Isto porque o requerimento de benefício realizado foi direcionado ao INSS em 12/06/2023, sem que houvesse notícias, ao tempo do ajuizamento da ação, em 13/09/2024, de resposta da Autarquia Federal.
Outrossim, busca a ré discutir matéria que será objeto de análise por ocasião do mérito da demanda.
Desta forma, entendo que subsiste o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
2. Do descumprimento da tutela de urgência deferida
Vieram os autos conclusos para análise da petição juntada no Evento 45, na qual a parte autora informa o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada nos presentes autos e requer a intimação da ré para cumprimento da tutela concedida, sob de aplicação de multa.
Ante a notícia de descumprimento da medida deferida na decisão do Evento 29, determino a intimação do INSS, via eproc-urgente, para que dê cumprimento, no PRAZO DERRADEIRO de 20 (vinte) dias (contagem simples), à tutela provisória deferida, ou, em sendo o caso, justifique pormenorizadamente o motivo para o descumprimento da ordem judicial, sob pena de oportuna fixação de multa diária pelo descumprimento. A autarquia deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem.
Intime-se o autor, para ciência.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.