Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008840-48.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: EDIVAN DA SILVA NOBRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
EMENTA
ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente que tenham reduzido sua capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela redução permanente da capacidade para o trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
4. A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 09/01/2025, que se encontra acostado aos autos, no qual concluiu o médico perito que o autor sofreu fratura no dedo mínimo direito, em 2013, fato que não gera nenhuma sequela capaz de limitar sua capacidade laborativa.
5. As conclusões médico pericias revelam ainda que o autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, que todos os testes provocativos de dor foram negativos, que não existe incapacidade para atividade de vigilante.
6. Em que pese o juiz não estar adstrito exclusivamente ao laudo judicial, não se pode olvidar que se trata de documento elaborado por profissional de confiança do Juízo, com capacitação técnica suficiente para opinar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautados no quadro clínico apresentado e analisar a documentação médica juntada aos autos.
7. O autor não produziu prova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a impugná-las genericamente.
8. O conjunto probatório não favorece a pretensão do autor, razão pela qual devem ser mantidos os fundamentos da sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.