Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013904-24.2023.4.02.5102/RJ
RECORRIDO: SANDRA LUCIA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA SCHUNEMANN CAVALCANTE (OAB PR087022)
ADVOGADO(A): APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019, QUE INCLUIU O § 5º NO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 E PASSOU A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL RELATIVA AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DE VIDA DO SEGURADO POTENCIAL INSTITUIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 54), que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício de pensão por morte vitalícia instituído por SEBASTIÃO FERNANDO SARDELLA, com a DIB fixada na data do óbito do instituidor, a saber, em 22/03/2022, pagando-lhe os atrasados, atualizados com base na Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado"
O recorrente alega que inexiste início de prova material da união estável da ora recorrida com o segurado, Sebastião Fernando Sardella, falecido em 22/03/2022.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante requereu a concessão administrativa da pensão por morte de Sebastião Fernando Sardella em 10/06/2022, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” e obteve o benefício apenas por meio da sentença deste feito.
São incontroversos o óbito do potencial instituidor, ocorrido em 22/03/2022 (ev. 1.10), e sua qualidade de segurado, pois o recurso do demandado se limita à discussão a sua existência da união estável ao tempo do seu óbito.
Noto que a Magistrada sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus grifos e destaques):
"Voltando a vista para o caso concreto, verifico que as provas documentais foram aptas à demonstração do vínculo de união estável/dependência econômica, pois a Autora apresentou os seguintes documentos:
Prova de mesmo domicílio que o de cujus, instituidor do benefício: (Evento 1, END5, END9, PROCADM11, fl. 22);
Apólice de seguro veicular em nome do segurado, emitida em 25/06/2021, no mesmo endereço que a Autora, qual seja, na Rua Doutor Salomão Vergueiro da Cruz, CEP: 24350-120, Piratininga, Niterói/RJ, corroborando à ideia de mesmo domicílio (Evento 32, COMP3);
Conta bancária conjunta com abertura em 25/07/2007 (Evento 1, OUT19, fl. 25; Evento 7, PET1);
Escritura declaratória de união estável, na data de 18/03/2013, no Cartório da 5ª Zona Judiciária/ 2º Distrito de Niterói, na qual os dois declararam conviverem maritalmente.
Não obstante, da Audiência de instrução e Julgamento realizada no dia 29/07/2025, cujos depoimentos estão anexados em Evento 52, CERT1, procedeu-se à oitiva das testemunhas e da Parte Autora, ficando demonstrado que a Autora e o falecido, Sr. SEBASTIÃO, mantiveram vínculo de união estável duradouro, público e contínuo por muito mais que 2 (dois) anos.
Pelo exposto, firmei meu convencimento no sentido de que a parte Autora manteve relacionamento de união estável com o falecido, gozando da qualidade de dependente do segurado cuja concessão da pensão por morte, NB: 205.953.462-8, pleiteia."
Destaco que a natureza da escritura pública declaratória de união estável é de prova mista, pois, para o passado, se baseia apenas nas declarações dos companheiros envolvidos no ato, e tem natureza semelhante àquela da prova do depoimento pessoal da parte interessada, prova oral, portanto, mas firma, para o futuro, uma presunção relativa de manutenção da união, tal como se atribui à certidão de casamento, e se caracteriza como prova documental, material.
Muito embora tenha sido lavrada em 18/03/2013, a Escritura Pública Declaratória de União Estável (ev. 1.11, pp.5/7) é apta a caracterizar a qualidade de companheiros da recorrida e do segurado falecido, haja vista que sua presunção de manutenção não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário.
Assim, a prova material convenceu à Magistrada sentenciante e a mim também convence, da existência de união estável por tempo superior a dois anos, ao contrário do argumentou o recorrente, e que durou até o falecimento do segurado instituidor, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das advogadas da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E LAURA MAGALHÃES DE AZEREDO SANTOS.